TJDFT - 0711313-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:26:45. -
25/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de declaração de nulidade dos atos do processo sob a alegação de vício no ato de citação, pois a empresa requerida teria sido citado no endereço de sua filial, e não de sua sede. É o relatório necessário.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte requerida finca sua pretensão no argumento de vício insanável do ato citatório, uma vez que, conforme seu entendimento, "a citação deveria ocorrer no endereço de seu contrato social".
Contudo, tenho que razão não lhe assiste pois, de acordo com a teoria da aparência, entendimento já pacificado na doutrina e na jurisprudência, é válida a citação realizada no endereço em que a empresa mantém sua sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, não sendo obrigatório possuir poderes de representação em juízo.
Desse modo, rejeito a impugnação em comento.
Quanto à alegação de excesso de execução (petição id 206126506), expeça-se alvará em favor da parte credora, no montante de R$ 1.372,29 e acréscimos proporcionais a esta quantia.
Libere-se o valor excedente em favor da parte executada.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação
-
30/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar as partes quanto aos valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 19:08:25.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
04/07/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Outras decisões
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:31
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
REVEL: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
REVEL: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
REVEL: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
REVEL: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
REVEL: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o nome do demandante teria sido inserido em banco de dados de proteção ao crédito, sem notificação prévia.
Foi decretada a revelia da parte ré SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pela autora.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente está calcada na alegação de que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de maneira ilegal, na medida em que não teria sido previamente comunicada da anotação.
A requerida SERASA, por sua vez, afirma que a notificação prévia foi efetivamente enviada para o endereço eletrônico da parte requerente, fornecido pela empresa requerida credora SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, bem como que o envio da comunicação antecedeu à inserção da dívida no cadastro.
A esse respeito, incumbe destacar que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao exigir a comunicação prévia ao consumidor da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não for por este solicitada.
O aludido dispositivo legal está assim redigido: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Saliente-se que embora a parte autora afirme, contundentemente, que não foi comunicada da negativação do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, a requerida SERASA impugnou especificamente tal afirmação, sustentando que a aludida notificação lhe fora enviada, previamente, por meio de endereço eletrônico do requerente, tendo, inclusive, feito prova de tais alegações.
Da análise da documentação apresentada, verifico que, de fato, a notificação prévia fora encaminhada ao endereço eletrônico do autor pela SERASA, na data de 16/01/2023, ou seja, antes da inscrição do nome da parte autora no aludido órgão de proteção ao crédito, a qual se deu em 27/01/2021.
Ademais, a SERASA deve realizar as comunicações de acordo com as informações fornecidas pela requerida SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, não cabendo àquela alterar a forma de comunicação, ou o endereço do suposto devedor, sem autorização do credor.
Assim, verifico nos autos a comprovação de que a ré SERASA cumpriu com a obrigação de proceder a comunicação prévia referente à existência de restrição em nome da parte requerente, consoante disposto na regra contida do artigo 43, § 2º, do CDC.
Desse modo, tendo o arquivista cumprido com sua obrigação legal, qual seja de notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome no banco de dados, não há falar em direito à indenização de cunho extrapatrimonial.
Lado outro, em relação à requerida SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, registre-se que era ônus seu produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a requerida cuja revelia fora decretada, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Acerca do dever de a empresa credora também notificar previamente o devedor, dispõe o art. 3º da Lei Distrital n. 514/1993: “(...) a empresa que solicitar registro, (...) fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
No presente caso, deixou a empresa revel de impugnar as alegações do autor quanto à ausência de notificação prévia da negativação do consumidor, de maneira que as presumo como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Destarte, tenho que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem o envio prévio de notificação com aviso de recebimento, configura ato ilícito civil, restando patente a falha na prestação do serviço da requerida revel a atrair a indenização pelo dano moral.
Precedente: Acórdão 1432934, 07252033920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Quanto à fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias da lide (cobrança decorrente do inadimplemento do consumidor e,
por outro lado, a inscrição em cadastro de devedores sem envio de previa notificação com aviso de recebimento), a natureza da ofensa, a gravidade do dano e o intuito de desestimular comportamentos similares, razoável e proporcional a condenação da 2ª ré (SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais, mas na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação à parte ré SERASA S.A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711313-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Em face da regular citação da parte ré SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e na ausência de comparecimento à audiência de conciliação, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial (LJEC, art. 20).
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
A partir desse momento, portanto, todas as intimações dirigidas ao réu deverão ser realizadas via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU para as anotações cabíveis quanto à revelia.
Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida SERASA S.A., bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:45
Decretada a revelia
-
01/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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