TJDFT - 0785824-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785824-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMILDA EDUARDA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785824-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMILDA EDUARDA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARMILDA EDUARDA BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 09/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes aos anos de 2020 e 2021, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 212390330.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.946,94 (três mil e novecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Outras decisões
-
30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707112-19.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 06
Marcelo de Sousa Goncalves Santana
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:37
Processo nº 0741223-77.2024.8.07.0001
Maria Jose Santos
Athos Bulcao
Advogado: Eliene Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 18:38
Processo nº 0811467-83.2024.8.07.0016
Pedro Paulo Cordeiro Carapito
Ft Servicos de Lavanderia LTDA
Advogado: Thaisa Teodoro de Mendonca Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2024 02:42
Processo nº 0786524-02.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Alves de Santana Marques...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 20:18
Processo nº 0724350-42.2024.8.07.0020
Moacir Arcanjo de Farias
Jose Albecy Martins Silva
Advogado: Marcelo de Souza Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:43