TJDFT - 0706813-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES DOS SANTOS *44.***.*98-20 em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DANNY SIUVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706813-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANNY SIUVES DOS SANTOS REQUERIDO: DANIEL GUIMARAES DOS SANTOS *44.***.*98-20 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANNY SIUVES DOS SANTOS contra DANIEL GUIMARAES DOS SANTOS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL).
Em síntese, a parte autora afirma que contratou os serviços de fotógrafo da parte requerida, ficando ajustado o pagamento de R$ 800,00 pela cobertura de 4h do evento de aniversário de 15 anos de sua filha, bem como a entrega de 600 fotos via galeria digital.
Aduz que somente foram entregues 357 fotografias e muitas destas estavam repetidas ou mal tiradas.
Acrescenta que as fotos sumiram do google drive pois o link de acesso expirou, de modo que o requerente não teve a oportunidade de salvar as fotos que havia recebido.
Com base no contexto fático narrado, requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 215474504).
A parte requerida, em contestação, assevera que o contrato foi firmado verbalmente e que foram enviadas por meio de link disponibilizado na peça de defesa uma galeria digital um total de 718 fotografias que ainda estão disponíveis.
Destaca que o requerente havia sido informado para que fizesse o download das fotos e que o link já fora enviado 03 vezes, tendo sido orientado por seu advogado que permitisse o livre acesso ao mencionado link.
Nega o descumprimento do acordo e, por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência determinando a intimação da parte requerente para que informasse se o link apresentado no corpo da peça de defesa satisfazia sua pretensão (ID 217221518), mas o autor se quedou inerte (ID 218235890). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise De questão preliminar.
Da perda superveniente do objeto.
A parte demandada disponibilizou link de acesso a galeria digital com fotografias do evento contratado.
Desse modo, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir e que o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Por fim, entendo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANNY SIUVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANNY SIUVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DANNY SIUVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/10/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:56
Deferido o pedido de DANNY SIUVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*04-34 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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