TJDFT - 0756334-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DC DOANI CASTRO GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756334-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI *14.***.*60-96 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do AGI n° 0735634-73.2025.8.07.0000 informado ao id 247445671.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:46:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DOANI DA SILVA CASTRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756334-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DOANI DA SILVA CASTRO, DC DOANI CASTRO GESTAO CONDOMINIAL LTDA, DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI *14.***.*60-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas movida por CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO em desfavor de DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI, DC DOANI CASTRO GESTAO CONDOMINIAL LTDA e DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI *14.***.*60-96.
Alega, em síntese, que a parte requerida foi eleita como síndica do condomínio em maio de 2023, exercendo a gestão administrativa e financeira até sua renúncia em 1º de julho de 2024.
Diz que a requerida não prestou contas no período e requer sua condenação à prestação de contas.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e aduzindo que o condomínio não foi autorizado pela assembleia a exigir contas; que o autor não indica com clareza as contas que pretende prestadas; que não há prova dos danos alegados; que a falta de documentação advém da administração anterior; que sofreu perseguição.
O requerido apresentou réplica.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
A ação de exigir contas tem procedimento especial e divide-se em duas fases, conforme dispositivo acima.
Na primeira fase, decide-se se a parte requerida tem o dever de prestar contas.
Em caso positivo, inicia-se a segunda fase, sendo a parte requerida intimada a prestar contas no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, alegando que a parte requerida administrou o condomínio, o requerente pede a prestação de contas do período de exercício da função de síndico.
A parte requerida foi citada e apresentou defesa, arguindo preliminares e refutando o dever de prestar contas, ao fundamento de que essas não foram prestadas por culpa da administração anterior.
Analiso as preliminares.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
A parte requerida argui ilegitimidade passiva.
Sustenta que os condôminos elegeram síndico profissional, sendo o cargo exercido pela pessoa jurídica.
Defende não se confundirem pessoa jurídica e pessoa física.
De fato.
Os condôminos elegeram a pessoa jurídica Doani da Silva Castro Batistussi, CNPJ 24.***.***/0001-60.
Conforme dispõe o art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios.
Assim, a pessoa física não responde por obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Da mesma forma, somente a pessoa jurídica eleita como síndica tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exigir contas.
O requerente alega em réplica que a pessoa física atuava pessoalmente e responde pela obrigação.
Contudo, a atuação da pessoa física se deu na qualidade de representante da pessoa jurídica.
Caso entenda o requerente que a requerida pessoa física responde pelas obrigações da pessoa jurídica síndica, deve manejar a ação adequada, tendo em vista que neste procedimento especial que visa à prestação de contas não se discute questões que extrapolam o dever de prestar contas, cuja obrigação deve estar previamente estabelecido. É dizer, a pessoa física não tem o dever de prestar contas ao requerente. É de se concluir, portanto, que o polo passivo deve ser composto somente pela pessoa jurídica eleita como síndica, qual seja, Doani da Silva Castro Batistussi, CNPJ 24.***.***/0001-60.
A ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao dever de prestar contas, dispõe o Código Civil: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; De modos que é palmar o dever do síndico de prestar contas do período de sua gestão.
Não é necessária autorização específica dos condôminos para o ajuizamento da ação de exigir contas, o que decorre da decisão assemblear de rejeição das contas apresentas e da omissão do síndico em apresentar as devidas contas aos condôminos.
Quanto a alegação de que a administração anterior falhou na documentação da movimentação financeira do condomínio, isso não isenta o novo síndico do dever de prestar contas de sua gestão.
Da mesma forma, a alegação de que embates políticos havidos no período de administração não exonera o síndico de prestar as devidas contas.
DISPOSITIVO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo da lide as requeridas DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI, CPF nº *14.***.*60-96, e DC DOANI CASTRO GESTÃO CONDOMINIAL LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-63.
ANOTE-SE.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.
Defiro o pedido e determino que a requerida Doani da Silva Castro Batistussi, CNPJ 24.***.***/0001-60, preste contas de gestão condominial no período de maio 2023 e julho de 2024 no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Os documentos necessários à prestação de contas, caso estejam na posse exclusiva do Condomínio, deverão ser disponibilizados à requerida para que preste sua contas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:40:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
04/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756334-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DOANI DA SILVA CASTRO, DC DOANI CASTRO GESTAO CONDOMINIAL LTDA, DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI *14.***.*60-96 DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:07:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756334-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DOANI DA SILVA CASTRO, DC DOANI CASTRO GESTAO CONDOMINIAL LTDA, DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI *14.***.*60-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial para juntar cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:42:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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