TJDFT - 0738168-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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11/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:00
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738168-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON LIMA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica o autor intimado acerca da petição do réu, de ID 238606337.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON LIMA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBSON LIMA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2025 15:07
Decorrido prazo de ROBSON LIMA FERREIRA - CPF: *46.***.*90-44 (REQUERENTE) em 19/03/2025.
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26/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:15
Homologada a Transação
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06/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738168-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON LIMA FERREIRA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Intime-se o autor para informar seu e-mail.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/12/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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