TJDFT - 0817138-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:29
Outras decisões
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27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:32
Outras decisões
-
26/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA - CPF: *58.***.*35-15 (REQUERIDO).
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20/03/2025 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:16
Outras decisões
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12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0817138-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS REQUERIDO: BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que retire a anotação de intervenção do Ministério Público.
Emende-se a inicial para: 1) discorrer na causa de pedir acerca da pretensão relativa a dano moral, bem como indicar expressamente qual o direito da personalidade que teria sido infringido, como também para atribuir valor a tal pretensão; 2) ajustar o valor da causa para incluir o valor do item acima, bem como comprovar o recolhimento das custas complementares sobre o valor total da causa, já que na guia constou somente o valor de R$ 10.000,00; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0817138-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS REQUERIDO: BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por REQUERENTE: PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em desfavor de REQUERIDO: BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que ambas as partes são residentes e domiciliadas na Região Administrativa do Gama.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Apesar da cláusula de eleição de foro, observa-se que a causa discutida nestes autos não tem qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação.
Patente, portanto, a abusividade da cláusula de eleição de foro, sendo imperiosa a remessa dos autos ao foro de domicílio das partes.
Assim é a jurisprudência do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, as ações fundadas em contrato de locação devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 2.
De acordo com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, passível de declinação de competência de ofício. 3.
No caso, a distribuição da ação para o juízo de Brasília mostra-se aleatória, tendo em vista que não tem vinculação com o domicílio das partes nem com o local do imóvel, revelando-se, pois, abusiva a cláusula de eleição de foro. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível do Gama" (Conflito de competência cível 0740804-60.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora Lucimeire Maria da Silva).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das varas cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0817138-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS REQUERIDO: BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de despejo, com pedido liminar, movida por PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em desfavor de BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA. 2.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 3.
Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide está garantido por caução no valor de R$ 7.050,00, em montante superior à dívida indicada à inicial (R$ 1.014,04), a obstar a concessão da liminar vindicada. 4.
Da mesma forma, reputo ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, com base na própria garantia ofertada, a qual se revela hígida a satisfazer eventual pretensão de cobrança. 5.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUEL COMERCIAL.
LEI 8.245/91.
CONTRATAÇÃO DE GARANTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. 2.
Verifica-se a ausência da plausibilidade do direito para concessão do imediato despejo em tutela de urgência quando no contrato de aluguel foi contratada garantia, nos termos do artigo 37 da Lei n. 8.245/91. 3.
O argumento de que as garantias contratuais, a despeito de pactuadas, não foram efetivamente prestadas e que caberia, portanto, aos agravados produzirem prova em contrário, evidencia a necessidade de dilação probatória para dirimir a questão e, por conseguinte, a ausência de prova inequívoca do direito pretendido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917419, 0720994-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) (Grifou-se) 6.
Quanto ao perigo de dano aventado, destaco que a inadimplência imputada à ré data de outubro do ano corrente, tendo a presente demanda sido proposta apenas no curso do recesso forense, de modo a infirmá-lo. 7.
Do exposto, por não reputar ausentes os elementos necessários à sua concessão, indefiro os pedidos liminar e de tutela de urgência. 8.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
23/12/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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23/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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23/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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