TJDFT - 0747711-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/02/2025 18:40
Juntada de Ofício de requisição
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747711-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante.
De fato, a embargante preencheu os requisitos para aposentadoria em 03.10.2020 (id 205961784 - Pág. 176) e não em 23.10.2020.
Assim, acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 210374751 passe a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 03.10.2020, no valor de R$ 10.913,14 (dez mil, novecentos e treze reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de id. 199279847; 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.111,83) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença-prêmio convertidos (11 meses), totalizam R$ 18.769,63; 3) CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 18.769,63 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) referente à inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data da aposentadoria (março/2021 - id. 199274640 - Pág. 36)”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:07
Outras decisões
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07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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