TJDFT - 0738462-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DE AGUIAR em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738462-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES DE AGUIAR REQUERIDO: LIGIA GOMES DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é na cidade de TAGUATINGA/DF, ao passo que o endereço da parte autora, é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada em Taguatinga/DF, onde mora a ré, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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