TJDFT - 0783154-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 19:51
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783154-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY MACHADO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração feito pela requerente (id. 213372473) em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência (id. 211660151).
Conforme exposto por este juízo no pronunciamento atacado pelo demandante, o ente requerido já exarou ato, datado de 2018, no sentido de reconhecer a inexistência do direito à percepção de adicional de insalubridade pelo servidor (id. 211523803).
Destarte, não se vislumbrando irregularidade da parte do Distrito Federal, não pode este juízo, antes do exercício do contraditório, sobrepor-se ao ente, de modo a reverter decisões administrativas ao alvedrio do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de id. 213372473 e mantenho a decisão de id. 211660151 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:21
Outras decisões
-
08/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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