TJDFT - 0705496-94.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
04/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
13/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO EXECUTADO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atenção à decisão retro, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença e reativei a parte baixada.
Assim, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 16 de maio de 2025 17:31:27. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
16/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/05/2025 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2025 17:18
Outras decisões
 - 
                                            
16/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 12:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO REQUERIDO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que efetivou a transferência de R$ 150,00 em favor do réu (ID 220708241) a fim de que este lhe prestasse o serviço de cabeleireiro (mechas no cabelo), o qual não restou executado.
Reconhecimento do pedido de ressarcimento registrado no ID 228052499.
Inexiste, no ponto, qualquer controvérsia, estando, portanto, confirmada a falha na prestação de seus serviços.
Nesse cenário, nos termos do art. 475 do Código Civil e art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a rescisão do contrato, e, por consequência, a devolução do valor pago pela autora (R$ 150,00 - ID 220708241).
Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral.
Nessa linha de raciocínio, a autora não apontou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido autoral e condenar o réu a devolver à autora o valor de R$ 150,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, do pagamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I e III, “a”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. - 
                                            
27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
08/03/2025 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO REQUERIDO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 26/02/2025 17:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
CRISTIANE RESENDE RIBEIRO - 
                                            
26/02/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
 - 
                                            
26/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/02/2025 02:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
17/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO REQUERIDO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 17:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024.
ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA - 
                                            
20/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
 - 
                                            
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
17/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 09:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2024 09:59
Outras decisões
 - 
                                            
16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
16/12/2024 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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