TJDFT - 0786733-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786733-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:54
Expedição de Autorização.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 21:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786733-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferença de terço de férias referente à inclusão do abono de permanência.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, levando em conta também a ação de protesto interruptivo da prescrição, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do terço de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010).
Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as fichas financeiras juntadas ao feito, em especial a do ano de 2024, evidenciam a percepção de abono de permanência pela parte autora, sendo realizado pagamento de parcela ordinária, bem como diferença de abono de permanência, ambas em junho de 2024.
Além disso, em consulta ao Diário Oficial do Distrito Federal, foi possível identificar a publicação de ordem de serviço em que a Administração Pública reconhece o direito à percepção da referida verba pela requerente a partir de outubro de 2023.
Veja: Portanto, a parte autora demonstrou que percebeu abono de permanência no período em que houve a percepção do terço de férias, sem que aquele tenha sido computado no valor deste.
Destarte, com razão a parte requerente ao pleitear o recebimento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos de id. 212680999, pois observam o Tema 905/STJ, bem assim a vigência da EC. 113/21.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias e para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 589,19 (quinhentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), a título de diferença de terço de férias recebido em 12/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:14:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:03
Outras decisões
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30/09/2024 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/09/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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