TJDFT - 0722231-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722231-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA RODRIGUES BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão proferia pela Instância recursal, aguarde-se o julgamento da ação rescisória de n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:18:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/09/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722231-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA RODRIGUES BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do efeito suspensivo concedido ao recurso interposto pelo DF, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0724093-43.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:20:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES BENTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:51
Indeferido o pedido de VANESSA RODRIGUES BENTO - CPF: *24.***.*85-54 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 23:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/03/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722231-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA RODRIGUES BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº221025740 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:29:21.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:56
Outras decisões
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16/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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