TJDFT - 0706023-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:59
Determinado o arquivamento
-
22/10/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de YASMIN MUSTAFA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de THALES CASSIANO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706023-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES CASSIANO SILVA, YASMIN MUSTAFA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual o demandante requer a restituição da quantia por ele desembolsada, na aquisição de hospedagens, canceladas em razão das restrições da pandemia do Covid-19, por ter um dos viajantes contraído o vírus. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré alega ilegitimidade passiva, porquanto os danos materiais vivenciados pela parte autora teriam sido causados por terceiros.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No caso, a requerida é intermediária na contratação de hospedagem e aufere lucro com essa atividade.
Logo, deve responder por eventuais danos causados pelo serviço disponibilizado no mercado de consumo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução dos valores pagos pela autora Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de intermediação de hospedagem (art. 3º do CDC) e o autor, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de intermediação de hospedagem e que houve o cancelamento, uma vez que familiar do autor e também participante da viagem contraiu o vírus COVID 19.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
A justificativa arguida pela requerida para o incidente ocorrido com a autora, atribuindo a responsabilidade exclusiva à fato de terceiro não exclui a sua responsabilidade de indenizar, por restar configurado, no caso, o chamado fortuito interno.
Vale ressaltar que é dever das empresas de intermediação, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos serviços ofertados aos contratados, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, como se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido de cancelamento não foi imotivado, mas sim decorrente do contágio por coronavírus por um dos viajantes, às vésperas da viagem, o que impediu que fosse dada continuidade ao turismo.
Logo, houve justa causa para resilição do contrato, o que justifica o reembolso dos valores, ainda que não previsto em contrato.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CDC), a procedência do pedido referente ao ressarcimento dos gastos obtidos na aquisição das diárias é medida que se impõe.
Nesse sentido, para serem devidos, os danos materiais devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, as partes autoras apresentaram os comprovantes dos valores desembolsados com as diárias adquiridas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), corrigido desde o desembolso.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida a reembolsar à parte autora a importância de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente à restituição das diárias não utilizadas, por ocasião das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706023-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES CASSIANO SILVA, YASMIN MUSTAFA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/03/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:37
Declarada incompetência
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16/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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