TJDFT - 0727477-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IMT INDUSTRIA METALURGICA TERNES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IMT INDUSTRIA METALURGICA TERNES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727477-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMT INDUSTRIA METALURGICA TERNES LTDA REU: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que a duplicata sem aceite deve ser acompanhada das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias ( (AgInt no AREsp 1316667/AM, AgInt no AREsp 1.052.359/RS).
Assim, na impossibilidade de juntar documento legível comprovando a prestação do serviço, existe a necessidade de conversão da ação para o procedimento comum.
Assim, concedo 15 dias para trazer aos autos nova petição inicial adequada ao rito, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:55
Outras decisões
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02/12/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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