TJDFT - 0793612-91.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MORZALEM GOMES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TIAGO FURTADO AYRES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da insolvente MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*72-87, do crédito, no valor de R$ 158.493,36, em favor da parte autora LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *97.***.*20-25, na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA (honorários advocatícios).
Ressalto que a credora, ora habilitada, terá o crédito satisfeito nos autos do Processo de Insolvência, dentro da classificação de seu crédito e nos termos do plano de Insolvência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de insolvência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Condeno o insolvente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:28
Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791916-20.2024.8.07.0016
Ana Maria de Sousa Caldas
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 11:41
Processo nº 0709749-40.2024.8.07.0017
Condominio Residencial e Comercial do Ed...
Adriana Luisa dos Santos
Advogado: Jessy Mota Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:26
Processo nº 0795894-05.2024.8.07.0016
Valdson Martins de Sousa
Maria de Jesus Cabral de Oliveira
Advogado: Ireni Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:44
Processo nº 0793126-09.2024.8.07.0016
Aparecida Denise Ribeiro Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:35
Processo nº 0793126-09.2024.8.07.0016
Aparecida Denise Ribeiro Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:54