TJDFT - 0749302-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Conhecido o recurso de DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0749302-48.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Pereira do Nascimento contra a r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0763479-71.2021.8.07.0016, que indeferiu o pedido para que fosse o Agravado obrigado a restabelecer o pagamento integral da VPE e do auxílio moradia em seu contracheque.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos: “Vistos etc.
O impetrante juntou a petição de ID214425722, na qual, em breve síntese, alega que a PMDF está efetuando indevidamente desconto dos proventos de auxílio moradia e VPE.
Ao final, requer concessão de liminar para que o impetrado restabeleça o pagamento integral dos proventos não realizados.
Manifestação instruída com documentos. É o relato do necessário.
Decido.
Razão não assiste ao impetrante.
Analisando os autos, verifica-se que a segurança foi concedida para determinar o restabelecimento da situação de inatividade do impetrante no que diz respeito à percepção dos proventos, tendo em vista que a falta foi cometida quando ele já se encontrava na inatividade.
Salienta-se, contudo, que a exclusão do impetrante permaneceu válida, sendo restaurado apenas o pagamento de seus proventos da inatividade, diante do silêncio eloquente do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 10.486/2002.
Assim, os descontos do auxílio moradia e VPE são devidos, vez que não previstos no art. 20 da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FALTA PUNÍVEL PRATICADA NA INATIVIDADE.
PROVENTOS.
MANUTENÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE DO ATO QUE DETERMINOU SUA CESSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei 10.486/2002 “Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina”.
No caso em apreço, a falta punível com a exclusão a bem da disciplina foi praticada quando o autor já estava na inatividade.
Assim, o ex-policial militar possui direito à percepção apenas da remuneração da inatividade, não sendo devidos os demais direitos pecuniários que não integram os proventos. 2.
O art. 20 da Lei 10.486/2002 dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade.
O auxílio-moradia e a VPE não estão inseridos no rol do art. 20, não integrando a verba remuneratória, motivo pelo qual são devidos os descontos. 3.
O direito à assistência médico-hospitalar é devido apenas aos policiais militares e seus respectivos dependentes, não sendo destinado ao ex-policial militar excluído das fileiras da corporação.
Assim, o autor possui direito apenas aos proventos da inatividade, não fazendo jus às demais prerrogativas e direitos inerentes aos militares inativos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1828122, 0702209-69.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento:13/03/2024, publicado no DJe: 19/03/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO REPRESENTADO POR PROVENTOS DA INATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE.
CÔMPUTO DESCABIDO.
PLANILHA APRESENTADA PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO MANIFESTO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
I.
Se o título judicial manteve o ato de exclusão do exequente da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e restabeleceu sua situação de inatividade apenas “no que diz respeito à percepção dos proventos”, na apuração da dívida não pode ser computada a Vantagem Pecuniária Especial – VPE.
II.A VPE, conquanto devida a militares ativos e inativos, não integra os proventos da inatividade, consoante a inteligência do artigo 20 da Lei 10.486/2002 e do artigo 1° da Lei 11.134/2005.
III.
Na apuração da dívida representada pelos proventos que deixaram de ser pagos durante determinado período deve ser observado o princípio da fidelidade da execução ao título judicial consagrado nos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
Se a planilha em que se apoiou a decisão agravada, elaborada pelo executado, contém claro equívoco quanto ao valor devido, o débito deve ser apurado mediante cálculos a serem realizados de acordo com o título judicial e a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
V.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1759745, 0728353-71.2022.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento:14/09/2023, publicado no DJe: 17/10/2023.) Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de ID214425722.
Intimem-se Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (Id. 38152178), defende que o ato de concessão de aposentadoria é ato jurídico perfeito e acrescenta que adquiriu direito à aposentadoria após prestar serviços à Administração Pública do Distrito Federal por 30 (trinta) anos.
Discorre sobre o princípio constitucional da irredutibilidade salarial e argumenta que o desconto no valor de R$ 6.722,70 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta centavos) em seu contracheque, referente à VPE e ao auxílio moradia, configura ilegalidade que deve ser corrigida em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado ao Agravado que restabeleça o pagamento integral da VPE e do auxílio moradia em seu contracheque.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, determinando-se o restabelecimento do pagamento integral da VPE e do auxílio moradia.
Sem preparo, por ser o Agravante beneficiário de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, o Agravante volta-se contra a r. decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do pagamento integral da VPE e do auxílio moradia.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida judicial pleiteada, em especial a plausibilidade do direito vindicado.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o mérito do Mandado de Segurança n. 0763479-71.2021.8.07.0016 foi resolvido por sentença transitada em julgado (Id. 120893260), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento da situação de inatividade do Impetrante no que diz respeito à percepção dos proventos, bem como para determinar o pagamento dos proventos por ventura não realizados desde o ajuizamento da inicial (03/12/2021), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
A Apelação interposta contra a r. sentença foi improvido (Id. 164457767) e ocorreu o transitou em julgado, conforme certificado nos autos (Id. 164457781).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o Impetrante, ora Agravante, requereu que fosse determinado ao Agravado que restabelecesse o pagamento integral da VPE e do auxílio moradia em seu contracheque.
Ao indeferir o referido pedido, o Juiz a quo fundamentou a decisão no fato de que a sentença ter concedido parcialmente a segurança apenas para determinar o restabelecimento da situação de inatividade do Impetrante no que diz respeito aos proventos, que não é integrado pelo auxílio moradia e pela Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
Na oportunidade, o Juiz a quo consignou o seguinte acerca dos limites da coisa julgada (Id. 215708060): “Analisando os autos, verifica-se que a segurança foi concedida para determinar o restabelecimento da situação de inatividade do impetrante no que diz respeito à percepção dos proventos, tendo em vista que a falta foi cometida quando ele já se encontrava na inatividade.
Salienta-se, contudo, que a exclusão do impetrante permaneceu válida, sendo restaurado apenas o pagamento de seus proventos da inatividade, diante do silêncio eloquente do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 10.486/2002.
Assim, os descontos do auxílio moradia e VPE são devidos, vez que não previstos no art. 20 da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade”.
Transitada em julgado a sentença e iniciada a fase de cumprimento, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites do decisum exequendo.
Na espécie, resta inequívoco que o dispositivo da sentença que resolveu o mérito do mandamus concedeu parcialmente a segurança pleiteada apenas para determinar o restabelecimento da situação de inatividade do Impetrante (Agravante) apenas no que diz respeito à percepção dos proventos, tendo consignado expressamente que o Impetrado (agravado) deveria promover o pagamento dos proventos por ventura não realizados desde o ajuizamento da inicial (03/12/2021), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
Ocorre que a Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que aprovou o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, teve a redação modificada pela Lei n. 10.486/2002, excluindo as indenizações da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal.
Segundo o artigo 53 da Lei n. 7.289/1984 e os artigos 1º e 2º da Lei n. 10.486, de 4 de julho de 2002, os proventos de inatividade dos Policiais Militares compreende o soldo ou quota de soldo, os adicionais descritos nas alíneas do inciso II (de Posto ou Graduação; de Certificação Profissional; de Operações Militares e de Tempo de Serviço) e a gratificação de Representação.
Confira-se: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. (...) § 2o Na inatividade, compreende: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificação de Representação.” Como se vê, o auxílio-moradia e a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não integram a remuneração/proventos de aposentadoria dos Policiais Militares na inatividade.
Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FALTA PUNÍVEL PRATICADA DURANTE A INATIVIDADE.
PROVENTOS DA INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS.
DIREITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CESSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O auxílio-moradia e a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não integram os proventos de inatividade dos policiais militares, tratando-se de direitos pecuniários que o militar na inatividade remunerada faz jus, de modo que, com a exclusão das fileiras da corporação a bem da disciplina, os direitos devem ser suprimidos. 2.
Não há previsão legal para manutenção do direito à assistência médico-hospitalar previsto no art. 50 da Lei 7.289/1984, no caso de exclusão do militar das fileiras da corporação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1320401, 0705130-06.2020.8.07.0018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 15/03/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
FALTA PUNÍVEL PRATICADA NA INATIVIDADE.
PROVENTOS.
MANUTENÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE DO ATO QUE DETERMINOU SUA CESSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei 10.486/2002 “Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina”.
No caso em apreço, a falta punível com a exclusão a bem da disciplina foi praticada quando o autor já estava na inatividade.
Assim, o ex-policial militar possui direito à percepção apenas da remuneração da inatividade, não sendo devidos os demais direitos pecuniários que não integram os proventos. 2.
O art. 20 da Lei 10.486/2002 dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade.
O auxílio-moradia e a VPE não estão inseridos no rol do art. 20, não integrando a verba remuneratória, motivo pelo qual são devidos os descontos. 3.
O direito à assistência médico-hospitalar é devido apenas aos policiais militares e seus respectivos dependentes, não sendo destinado ao ex-policial militar excluído das fileiras da corporação.
Assim, o autor possui direito apenas aos proventos da inatividade, não fazendo jus às demais prerrogativas e direitos inerentes aos militares inativos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1828122, 0702209-69.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 19/03/2024.) Assim, tenho por não evidenciada a verossimilhança das alegações do Agravante, uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, parece pretender o restabelecimento do pagamento de valores não integrantes do título executivo, correspondente às parcelas do auxílio moradia e VPE, em contrariedade à coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o Agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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