TJDFT - 0752063-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752063-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS DE JESUS E SOUSA, LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA, JOAO DA SILVA, KAIO CESAR NASCIMENTO PEREIRA REVEL: DANIELE ALVES DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, os demais réus não anuíram com os termos do acordo e tampouco com o pedido de suspensão, sendo certo que o acordo deve ser homologado a fim de que ocorra a suspensão requerida.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *72.***.*93-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
13/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:35
Decretada a revelia
-
29/07/2025 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA - CPF: *52.***.*42-68 (REQUERIDO).
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DOS SANTOS DE JESUS E SOUSA - CPF: *26.***.*60-01 (REQUERIDO), JOAO DA SILVA - CPF: *57.***.*47-20 (REQUERIDO).
-
30/04/2025 16:20
Outras decisões
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KAIO CESAR NASCIMENTO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DE SOUSA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:13
Outras decisões
-
24/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752063-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS DE JESUS E SOUSA, DANIELE ALVES DE SOUSA BARBOSA, LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA, JOAO DA SILVA, KAIO CESAR NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Inicialmente, pontuo que o espólio é ente despersonalizado, dotado de personalidade judiciária, ou seja, trata-se de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, a quem a lei confere a capacidade para estar em juízo mediante representação.
Neste passo, rememoro o disposto no art. 75, VII, do CPC, a enunciar que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Todavia, o mesmo Diploma, em seus arts. 613 e 614, enuncia que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, ao qual tocará representa-lo ativa e passivamente.
No caso dos autos, inexiste informação de inventário em curso, razão pela qual, com o fito de dar regular curso à marcha processual, toca a este Juízo a atribuição da condição de administrador provisório a um dos herdeiros; usualmente, o cônjuge supérstite.
Nesse sentido, cito relevante precedente do Eg.
TJDFT, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 CC.
ARTS. 613 E 614 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio; é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu; tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez; e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 2.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.797, I, do CC. 3.
A figura do administrador provisório subsiste somente até a nomeação de inventariante, isto é, havendo patrimônio deixado pelo de cujus, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros pessoalmente em juízo, por meio de processo de inventário, momento em que o crédito perseguido comporá o monte partilhável. 4.
Deu-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1422691, 07053664120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, nomeio MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS Administradora Provisória (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil) do ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ,a qual passará a representar ativa e passivamente este último, nestes autos.
Retifique-se o polo ativo, que deverá receber a denominação de ESPÓLIO, representado pela Administradora ora nomeada, qualificada na petição de ID 219092891.
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:50
Outras decisões
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752063-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS DE JESUS E SOUSA, DANIELE ALVES DE SOUSA BARBOSA, LUCIA DE ALMEIDA LIZARDO DA SILVA, JOAO DA SILVA, KAIO CESAR NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para esclarecer se há inventário de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em andamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:46
Outras decisões
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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