TJDFT - 0728184-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/06/2025 21:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728184-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI KELLY GODOI VAZ REU: CARLOS ALBERTO DENADAI DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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21/02/2025 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, a demanda será processada, em razão da possibilidade da adjudicação.
Contudo, a alienação do bem à terceiro, independentemente da modalidade escolhida, DEPENDERÁ do registro da partilha à margem da matrícula do imóvel.Quanto ao pedido de tutela para a fixação de alugueis, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não só pela falta de critérios para se definir o quantum, como também porque o divórcio ocorreu em março, não havendo a atualidade do perigo.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários. -
18/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCI KELLY GODOI VAZ - CPF: *99.***.*89-15 (RECONVINTE).
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18/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:25
Outras decisões
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18/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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