TJDFT - 0753542-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753542-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES BARBOSA REU: CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade da cobrança da multa de R$ 2.300,00, assim como o imediato desbloqueio da sua linha telefônica; além de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral, de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto isso é verdadeiro, que a ré apresentou regularmente sua defesa.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Narra a autora, em apertada síntese, que se dirigiu à loja requerida, revendedora autorizada da CLARO, com o intuito de adquirir um novo aparelho celular.
Aduz que lhe foi oferecido um plano de dados e voz novo (“Claro Pós+ 400GB Combo”), em substituição ao plano vigente, sem alterar os serviços do anterior, o que foi aceito pela requerente.
Afirma que o termo previa uma fidelização como contrapartida ao desconto concedido na compra do aparelho, com uma multa de R$ 2.300,00 por eventual alteração na condição contratual contratada.
Todavia, alega que em vez de atrelar o plano e a fidelização à linha que a autora já possuía, foi criada uma nova linha, com um novo número (61-9 99379-4881), o que afirma não ter solicitado em nenhum momento, tampouco foi informado pelo vendedor.
Diante disso, a autora relata que, sem ter conhecimento da nova linha, não efetuou nenhum pagamento a ela relacionado.
Assim, passou a receber cobranças, sendo-lhe informado que seria aplicada a multa prevista no contrato e a linha seria bloqueada.
Ao final, requer a inexigibilidade da cobrança da multa de R$ 2.300,00 e o imediato desbloqueio da linha; além de danos morais.
Em sua defesa, a requerida sustenta que, no contrato assinado entre as partes (id 209495357), restou devidamente informado que estava havendo uma alteração do plano e que a linha titular da requerente é a do número (61) 9.99379-4881.
Afirma que a linha da cliente que consta no contrato é a linha “titular do contrato”, e a outra é linha dependente.
Logo, como a linha titular está inadimplente, a mesma foi suspensa e, consequentemente, a linha dependente suspendeu também.
Por fim, alega que a cobrança da multa contratual está devidamente prevista em contrato.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento, tendo em vista que em vários pontos do contrato é citado de forma clara e de forma expressa todos os detalhes da contratação; que a requerente é pessoa capaz, que leu e consentiu com todos os termos da contratação.
A controvérsia cinge-se à análise da validade da cobrança da multa contratual e à existência de danos morais.
No caso, a autora alega que não solicitou uma nova linha e que não foi informada sobre essa alteração.
Contudo, verifico constar do contrato assinado pela autora a alteração do plano e o respectivo número do celular (*19.***.*94-81).
Além disso, o contrato é claro ao prever a multa contratual em caso de alteração das condições pactuadas, conforme alínea “i” do termo de adesão dos serviços contratados (id 209495357).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e compreensível (art. 46 do CDC).
Na situação em tela, o contrato apresentado pela requerida atende a esses requisitos, não havendo indícios de vício de consentimento.
A autora, ao assinar o contrato, manifestou sua concordância com os termos, incluindo o número da linha e a multa contratual.
Portanto, não houve falha no dever de informação por parte da requerida, consoante previsto no art. 6º, III, do CDC.
Cumpre esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Verifica-se, neste ponto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às suas alegações.
Desse modo, não comprovado que houve falha na prestação dos serviços da ré, bem como ausente a comprovação do ato ilícito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753542-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES BARBOSA REU: CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, informe a parte autora o valor que almeja a título de danos materiais e morais, tendo em vista que há pedido sem a indicação do proveito econômico correspondente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a resposta, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerida a se manifestar, no mesmo prazo.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:23
Expedição de Carta.
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12/10/2024 06:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de intimação
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24/06/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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