TJDFT - 0709503-38.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/04/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/04/2025 16:27 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
- 
                                            29/03/2025 03:05 Decorrido prazo de RF SAMAMBAIA ESTETICA LTDA em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            29/03/2025 03:05 Decorrido prazo de GEOVANA SANTOS ANDRADE em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 02:30 Publicado Sentença em 14/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 16:44 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            12/02/2025 18:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
- 
                                            12/02/2025 18:16 Decorrido prazo de GEOVANA SANTOS ANDRADE - CPF: *46.***.*94-73 (REQUERENTE) em 11/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 17:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/02/2025 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
- 
                                            04/02/2025 17:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            04/02/2025 12:27 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            31/01/2025 16:46 Recebidos os autos 
- 
                                            31/01/2025 16:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            28/01/2025 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/01/2025 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/12/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709503-38.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: RF SAMAMBAIA ESTETICA LTDA, CLINICA DE ESTETICA FACIAL SAMAMBAIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré devolva o pagamento do tratamento.
 
 Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
 
 Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
 
 Ademais, não restou demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação de tutela em caráter de urgência.
 
 Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
 
 Recanto das Emas/DF, 11 de dezembro de 2024, 15:57:12.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
- 
                                            11/12/2024 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2024 18:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/12/2024 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
- 
                                            11/12/2024 15:31 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
- 
                                            01/12/2024 15:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            27/11/2024 02:33 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 13:19 Recebidos os autos 
- 
                                            25/11/2024 13:19 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/11/2024 17:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
- 
                                            19/11/2024 21:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            19/11/2024 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715416-40.2024.8.07.0006
Gustavo Santos da Fonseca
Rodrigo Silverio Salomao
Advogado: Suely Cassia Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:15
Processo nº 0712147-54.2024.8.07.0018
Mercia Regina de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 08:19
Processo nº 0027673-83.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria de Fatima Morbach de Medeiros
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 06:08
Processo nº 0020113-69.2001.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Wladimir Teixeira de Souza Rosa
Advogado: Rafael Pantoja Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 14:31
Processo nº 0715911-64.2022.8.07.0003
Toledo Piza Advogados Associados
Jorge Alexandre de Sales Ribeiro
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 14:41