TJDFT - 0728542-57.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
21/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 09:51
Mandado devolvido redistribuido
-
09/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/01/2025 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/01/2025 13:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/01/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728542-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SILVANIA NEVES SAMPAIO LOPES EXECUTADO: WERVERTHON ROOSELT LEMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. (art. 32, Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
No caso, cuida-se de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Goiânia (juízo deprecante), destinada à intimação pessoal do réu para cumprir pessoalmente a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença n. 5428787-98.2023.8.09.0051.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Precatórias.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, e determino a redistribuição processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:53
Declarada incompetência
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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