TJDFT - 0752831-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES - CPF: *66.***.*29-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES - CPF: *66.***.*29-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora de 10% do salário do agravante para pagamento da dívida em questão, nos seguintes termos: “A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que é funcionário público e aufere renda líquida de R$4.718,20 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos), conforme contracheque de ID 216608390. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de ID 217437348.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se ao Coordenador(a) de Gestão de Pessoas do CNPQ para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao executado.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida (R$23.427,19) e transferidos para conta bancária a ser informada pela exequente. (...) O agravante alega, em síntese, que a constrição determinada comprometeria sua subsistência, salientando que arca com pensões alimentícias em favor da agravada e de sua filha.
Requer a concessão de liminar para suspender a penhora determinada e, no mérito, a redução do percentual fixado para 5% de seus rendimentos.
Ausente preparo recursal, porém há pedido de concessão de gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, não se constata decisão acerca de gratuidade de justiça em favor do agravante, razão pela qual defiro o benefício apenas para o presente recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que o pedido de redução deve ser acolhido, porquanto em princípio salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em princípio.
Por outro lado, anoto que a dívida em questão tem origem na condenação em danos morais imposta ao agravante em favor da agravada, a qual foi ofendida em sua dignidade, em episódio de violência doméstica.
Nesse quadro, configura-se a necessidade de ponderação tanto da dignidade do devedor quanto da dignidade da credora.
Ademais, no caso, o próprio devedor/agravante reconhece poder arcar com o percentual de 5% de sua remuneração.
Assim, defiro o pedido liminar para reduzir o percentual fixado de 10% para 5%.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/12/2024 21:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/12/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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