TJDFT - 0722520-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MYCHELY FERNANDES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722520-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHELY FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de ação de reparação de danos materiais e morais sob o rito sumaríssimo.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competênciaterritorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099/95).
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).
O reconhecimento da incompetência territorial somente é cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, Art. 4º c/c 51, III), uma vez que se cogitaria de violação ao princípio do Juiz legal (CF, Art. 5º, LIII) No presente caso, é de pontuar a falta de atendimento aos critérios legais (Lei n. 9099/95, Art. 4º, III), na medida em que: (i) o autor possui domicílio no Riacho Fundo, atendido pela circunscrição judiciária do Riacho Fundo/DF, que possui fórum próprio, o que possibilita à parte autora ajuizar a diretamente naquela Circunscrição Judiciária; (ii) o requerido possui domicilio em outra Unidade da Federação.
Intimado para esclarecer a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília ou requerer a redistribuição do feito para o juízo competente, quedou-se inerte.
Assim, entendo inexistir qualquer motivo para este processo correr na Circunscrição de Brasília, pois o autor e réu, não possuem domicílio nesta capital, bem como não há relação dos fatos narrados com esta circunscrição.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, reconhecida a incompetência deste Juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que torna incabível a remessa dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MYCHELY FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722520-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MYCHELY FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo I-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:47
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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