TJDFT - 0753072-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVANE HOLANDA RIOS em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 18:56
Conhecido o recurso de GEOVANE HOLANDA RIOS - CPF: *39.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANE HOLANDA RIOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Transcrevo a decisão recorrida: “Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEOVANE HOLANDA RIOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Após o saneamento do processo (ID.205082926), o autor, por meio de petição de ID. 211492210, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais, especialmente os honorários periciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em suporte ao pleito, apresentou contracheque, declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente já efetuou o recolhimento das custas iniciais no momento do ajuizamento da ação, o que denota, em princípio, capacidade econômica para custear os encargos processuais; No mais, o requerimento de gratuidade foi formulado apenas em momento posterior ao saneamento, quando foi determinada a realização de prova pericial, o que caracteriza uma tentativa de evitar os custos adicionais do processo.
Além disso, o autor é servidor público, percebendo renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00 os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras que reforçam a ausência de incapacidade financeira, como transações regulares e saldo positivo, além de despesas não essenciais, elementos incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas relacionadas aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial.
Como regra, os termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem presunção de veracidade ao solicitante dos benefícios da gratuidade.
Todavia, no caso dos autos, o pedido foi formulado no curso do feito, quanto já recolhidos as custas iniciais e o preparo recursal de id 67224894, atos incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, "[...] 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual[...]" (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023).
Logo, o deferimento de pedido de justiça gratuita após a prática de atos incompatíveis com a alegada hipossuficiência exige prova da modificação da situação financeira da parte interessada no curso do processo, ônus do qual não se incumbiu o autor/agravante.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752707-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eudete de Souza Uchoa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:07
Processo nº 0002075-62.2018.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldemar Lopes
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 14:58
Processo nº 0752726-98.2024.8.07.0000
Dina Home Care LTDA
Home Assistance LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:29
Processo nº 0744148-46.2024.8.07.0001
Luis Hilario da Silva de Oliveira
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Mariana Horacio Gea Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 08:48
Processo nº 0744148-46.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Luis Hilario da Silva de Oliveira
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:49