TJDFT - 0722530-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 18:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 18:58 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 03:05 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:56 Decorrido prazo de SANDERLY MARLUCI BRAGA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:36 Publicado Sentença em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 17:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/02/2025 02:44 Decorrido prazo de SANDERLY MARLUCI BRAGA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 19:51 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
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                                            21/01/2025 21:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            21/01/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722530-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDERLY MARLUCI BRAGA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 II – SANDERLY MARLUCI BRAGA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada cobertura para procedimento médico prescrito para a autora, inclusive fornecimento de materiais.
 
 Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
 
 Relata que foi diagnosticada com aneurisma cerebral, sendo indicado tratamento cirúrgico.
 
 Aponta demora na análise do pedido de cotação de materiais necessários à realização da cirurgia.
 
 Diz que se trata de tratamento de urgência.
 
 Afirma que a demora não se mostra razoável.
 
 III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
 
 O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
 
 A respeito do quadro clínico da autora, o relatório médico ID 221503221 informa o seguinte: PACIENTE EM INVESTIGAÇÃO DE CEFALEIA INTENSA E REFRATÁRIA, SENDO SUBMETIDO A ANGIOGRAFIA CEREBRAL EM 14/09/24 QUE EVIDENCIOU: - Aneurisma sacular de segmento oftálmico de artéria carótida interna direita medindo em seus maiores diâmetros 5x4mm; - Aneurisma sacular bilobulado da bifurcação de cerebral média direita medindo em seus maiores diâmetros 5x3mm; - Aneurisma pequeno de segmento oftálmico medindo em seus maiores diâmetros 2,5x1mm.
 
 TRATA-SE, PORATANTO, DE DOENÇA MULTIANEURISMÁTICA COM ALTO RISCO DE RUPTURA, QUE PODERIA ACARRETAR EM RISCO DE MORTE OU SEQUELA GRAVE IRREVERSÍVEL.
 
 TRATAMENTO OPTADO FOI PELA ABORDAGEM CIRURGICA ENDOVASCULAR E AGURADAMOS A LIBERAÇÃO DO MATERIAL DE ALTO CUSTO PARA EMBOLIZAÇÃO.
 
 O documento ID 221508711, p. 2, indica que a guia de internação foi parcialmente autorizada pelo GDF SAÚDE-DF.
 
 Contudo, não há maiores informações sobre a extensão da autorização, nem a motivação da recusa parcial.
 
 Não obstante a alegação de urgência para o tratamento, mostra-se necessário reunir melhores informações no curso do processo, visto que os elementos anexados, por ora, mostram-se insuficientes para a compreensão do quadro fático.
 
 Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado, o que impõe a rejeição do pedido.
 
 IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
 
 V – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
 
 Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
 
 Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:19:44.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 15:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            19/12/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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