TJDFT - 0702934-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 18:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 13:59 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 02:17 Decorrido prazo de CARLOS CESAR VIEIRA GOMES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:17 Decorrido prazo de RONICE DE LIMA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:16 Publicado Ementa em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 17:30 Conhecido o recurso de RONICE DE LIMA - CPF: *80.***.*44-34 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/03/2025 16:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/02/2025 10:38 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/02/2025 09:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/02/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 09:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            04/02/2025 15:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            04/02/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:16 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702934-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONICE DE LIMA AGRAVADO: CARLOS CESAR VIEIRA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONICE DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos da execução n. 0711622-08.2024.8.07.0007, que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela parte executada, em razão da ausência de garantia do juízo (ID 217725143, autos originários).
 
 Em suas razões recursais, a agravante afirma a possibilidade de recebimento e processamento dos embargos à execução independente de garantia do juízo.
 
 Requer a antecipação da pretensão recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados pela agravante.
 
 Nos termos do art.
 
 Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
 
 Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
 
 A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que assiste razão ao agravante, porquanto o periculum in mora decorre do prosseguimento da fase de execução, com a prática de eventuais atos de constrição, o que pode resultar no bloqueio equivocado de valores.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o feito até decisão final de mérito.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
 
 Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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                                            11/12/2024 19:55 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 19:55 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            11/12/2024 19:12 Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            11/12/2024 14:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            10/12/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:18 Publicado Despacho em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            05/12/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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