TJDFT - 0703659-31.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:52
Outras decisões
-
18/03/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2026 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703659-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES LUCAS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES LUCAS, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 208999121).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3.175/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 197199282).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0702974-24.2024.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NUPLA foram mantidas.
O ofensor foi intimado desta decisão em 03/05/2024 (ID 197199287 e ID 202021937).
A denúncia foi recebida em 28/08/2024 (ID 209138837).
O denunciado foi citado pessoalmente em 18/09/2024 (ID 211536424) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 211669184).
Decisão saneadora no ID 212214609.
Deferido o pedido de designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional no processo (ID 212619909).
Veio aos autos a informação de descumprimento das medidas protetivas pelo réu, conforme registro de OP 8.806/2024 - 30ª DP (ID 216304780), sendo pleiteada a prisão preventiva (ID 216455839).
Decretada a prisão preventiva do réu em 04/11/2024, conforme decisão de ID 216555072, e cancelada a audiência de suspensão condicional do processo (ID 218289260).
Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela substituição da ordem de prisão preventiva pela monitoração eletrônica do réu, o que foi deferido pelo juízo (ID 219966366 e ID 220008715).
Determinada a monitoração eletrônica do réu, conforme decisão de ID 220008715, o réu foi intimado em 06/12/2024 (ID 220072618).
O réu solicitou a redução do raio de exclusão, em razão da residir a poucos metros do endereço da vítima (ID 220337349).
O Ministério Público se opôs à solicitação, destacando que "a redução do raio de monitoramento comprometeria a eficácia da proteção atualmente garantida.
Além disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que justifique a alteração, tampouco elementos que assegurem que a redução não colocaria em risco a vítima, contrariando, assim, os princípios de prevenção e precaução que norteiam as medidas protetivas de urgência.
Ressalta-se, inclusive, que o documento Id. 220337351 não está no nome do réu" (ID 220402329).
DECIDO.
A gravidade das situações narradas pela vítima nas OP 3.175/2024 - 30ª DP e OP 8.806/2024 - 30ª DP (IDs 197199282 e 216304780) atraiu a urgência necessária ao deferimento das medidas protetivas de urgências na decisão de ID 197199287 e da monitoração eletrônica, na decisão de ID 220008715.
No curso do processo, após o deferimento das medidas protetivas, veio registro de descumprimento pelo requerido.
O Parquet reiterou a necessidade das medidas protetivas à vítima, após a demonstração da situação de risco, não havendo fatos novos suficientes à desconstituição do quadro delineado pela ofendida, nem comprovação da alteração dos fatores de risco a que a vítima está submetida.
Verifico que realmente não houve alteração da situação fática que ensejou o deferimento das medidas protetivas e cautelares, sendo necessária a manutenção da cautela necessária à proteção da vítima, destacando-se o Enunciado nº 4 do COPEVID - Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Indefiro, assim, o pedido de diminuição do raio da monitoração eletrônica.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução do raio de exclusão, mantendo a ordem de proibição de que o réu se aproxime a menos de 300 metros do endereço da vítima.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Decisão assinada eletronicamente nesta data.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e, se necessário, DE CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:27
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
06/12/2024 15:25
Juntada de contramandado
-
06/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
06/12/2024 15:04
Revogada a Prisão
-
06/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:01
Juntada de mandado de prisão
-
04/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:56
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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