TJDFT - 0813218-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813218-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Verifica-se que a pretensão nos autos é o ressarcimento das contribuições previdenciária incidentes sobre a GAR.
Ademais, tramitou perante este juízo, os autos de n 0754085-35.2024.8.07.0016, envolvendo as mesmas partes.
A sentença proferida naqueles autos condenou o réu a : "para determinar que o réu se abstenha de descontar do contracheque da autora o pagamento da Gratificação por Atividade de Risco – GAR, bem como, condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas da parte autora o que perfaz a quantia de R$ 1.328,93 (Mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), referente à GAR do mês de 06/2024, sem prejuízo das parcelas, eventualmente, descontadas no curso do processo. " Desse modo, com base no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora acerca da existência de coisa julgada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:50:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2024 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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