TJDFT - 0715211-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715211-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO MACIEL MACHADO REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição dos valores pagos a título de cobrança de aluguel veicular e reparos por danos ocasionados ao automóvel durante a vigência do contrato de locação, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em contrato de locação de veículo, que, segundo a parte ré, teria sido avariado durante a permanência do automóvel com a parte autora.
Ora, a simples alegação do autor de que teria entregue o aludido automóvel em perfeitas condições, sendo os danos apontados pelos réus o resultado do desgaste natural ocasionado pelo uso, não é suficiente para comprovar os fatos aduzidos pelo requerente.
Para a verificação da cobrança indevida pelo réu é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, torna-se impossível aferir a existência da alegada cobrança indevida, a título de reparação pelos danos do veículo, diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de documentos que apontam ter havido a produção de laudo de vistoria por apenas uma das partes.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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