TJDFT - 0811343-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0811343-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO FELIPE GOMES DE MORAES, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOAO FELIPE GOMES DE MORAES, Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito descritas na inicial, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário das partes 2ª Requerente e 3ª Requerente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda e da terceira requerentes.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifica-se a anuência das segunda e terceira partes requerentes quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito.
Para tanto, afirmam serem responsáveis pelas infrações que ora se busca transferir.
Ademais, restou demonstrado no feito, por meio do documento ID n. 220064159, que, de fato, o veículo GM, Corsa Wind, placa LWQ6I20, foi vendido e entregue para a requerente Em segredo de justiça na data de 15/06/2023.
Portanto, o autor JOAO FELIPE GOMES DE MORAES não mais conduzia o veículo a partir dessa data, sendo a nova proprietária, Em segredo de justiça, e seu filho, Ícaro Lomário Tavares de Araújo, os condutores infratores responsáveis pelas infrações a seguir listadas: CC00375004 (19/06/2024), CJ03789420 (13/05/2024), KK01171286 (02/04/2024), KK01135514 (07/03/2024), KK01135308 (07/03/2024), GE01325590 (20/07/2024), S002533129 (11/07/2024), SA03949772 (09/04/2024), SA04047865 (29/05/2024).
Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada.
Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido que realize a transferência de pontuação: a) referente às infrações GE01325590, S002533129, SA03949772, SA04047865 para a Carteira Nacional de Habilitação da segunda parte requerente, CNH n. *40.***.*92-61; e b) referente às infrações CC00375004, CJ03789420, KK01171286, KK01135514, KK01135308, para a Carteira Nacional de Habilitação da terceira parte requerente, CNH n. *68.***.*03-01.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:56:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:14
Outras decisões
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12/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0811343-03.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 12:14:19.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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