TJDFT - 0727223-19.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727223-19.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA em face de MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ, partes qualificadas.
Após certidão contida no ID 230297499, a parte credora apresentou justificativas acerca da divergência no nome empresarial (ID’s 230992020 e 234805739).
Aduz que houve renúncia da causídica ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES (ID 210832178), de modo que, permanece o mesmo CNPJ, contudo o nome empresarial atual é SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Conforme documento em anexo, bem como os documentos colacionados pela representante SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO observa-se que o CNPJ 22.***.***/0001-07 atualmente pertence a SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Tendo em vista o requerimento constante no ID 226532461, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 22.***.***/0001-07, no importe de R$ 408,59 e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório de advocacia que o representa indicado(a) no ID 226532461, Procuração no ID 226532465, dados abaixo: Banco do Brasil Agência 3380-4 Conta corrente: 118032-0 SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 22.***.***/0001-07 Chave PIX/CNPJ: 22.***.***/0001-07 Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:21
Outras decisões
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07/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727223-19.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ DESPACHO Deve a parte juntar devida comprovação dos esclarecimentos prestados no ID 230992020.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:43
Outras decisões
-
21/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:11
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727223-19.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 219432614, a parte devedora anunciou boqueio de valores impenhoráveis relacionados a salário.
Em sua impugnação (ID 220206148) afirma que a verba tornada indisponível ostenta natureza de impenhorabilidade.
Ato contínuo apresenta documentos relacionados a compromissos financeiros, ao final requer desbloqueio dos valores.
Após despacho constante no ID 220217675 a parte exequente foi intimada para se manifestar, com prazo final previsto para 21/01/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa destacar que o cumprimento de sentença possui como principal interessado o credor, logo o direito ao contraditório é medida adequada, conforme letra do artigos 854 e seus parágrafos do CPC.
Contudo, analisando a situação especial, com a qual o fato se apresenta, denota-se que o prazo para manifestação da parte exequente decorrerá em 21/12/2024, conforme expediente 40653177, logo há que se ponderar a excepcionalidade que a presente situação comporta.
Assim, é caso de imediata análise do pedido, com posterior manifestação da parte exequente.
Está devidamente comprovado nos autos que o valor tornado indisponível no montante de R$ 2.042,95 é referente ao salário que a executada recebe (ID’s 220206152 e 220206153).
Não olvide que a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade.
Por outro lado, compulsando as despesas colacionadas nos ID’s 220206154 ao 220206159 nenhuma delas está sob a titularidade da parte devedora ou qualquer outro documento que comprove sua responsabilidade pelo pagamento.
O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Nestes termos acolho em parte a impugnação, determino a liberação de 80% do valor tornado indisponível, equivalente a R$ 1.634,36.
Acerca do valor tornado indisponível no montante de R$ 408,59, converto a indisponibilidade em penhora, ato contínuo determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC, após a efetivação do desbloqueio.
Em anexo os comprovantes.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e tornem os autos conclusos para anexação do comprovante de transferência para conta judicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:36
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 14:53
Processo Desarquivado
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2023 12:33
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2023 09:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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17/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:02
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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24/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2023 15:39
Processo Desarquivado
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09/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2021 19:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:00
Homologada a Transação
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18/11/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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18/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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04/11/2021 04:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/10/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
08/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 23:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 23:46
Transitado em Julgado em 24/07/2020
-
28/07/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:30
Homologada a Transação
-
24/07/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/07/2020 12:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 08:18
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 14:25
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:17
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 15:15
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/12/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 07:50
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 16:36
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/11/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 05:55
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 16:55
Expedição de Alvará.
-
26/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 16:30
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/11/2018 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2018 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2018 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2018.
-
13/11/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 16:02
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2018 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:42
Expedição de Termo.
-
22/10/2018 15:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:39
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2018 14:09
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 03:07
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 13:48
Recebidos os autos
-
21/11/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2017 17:15
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
17/11/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:43
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 17:32
Expedição de Ofício.
-
09/11/2017 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2017 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2017 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2017 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2017 08:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 08/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 14:18
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
06/11/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 05:02
Decorrido prazo de MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ em 23/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 29/09/2017.
-
28/09/2017 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2017 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 16:03
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
25/09/2017 15:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 13:42
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2017 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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