TJDFT - 0748328-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela anteriormente concedida na decisão de ID. 216576787. b) DETERMINAR que a requerida autorize e arque com todas as despesas hospitalares necessárias ao restabelecimento de saúde da parte autora, em relação a internação objeto da ação. c) CONDENAR a ré a pagar indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar do arbitramento.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748328-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALAENE MIRANDA PORTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, encerro a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Outras decisões
-
30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:12
Outras decisões
-
28/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748328-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALAENE MIRANDA PORTO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 10 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Outras decisões
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:24
Decretada a revelia
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:34
Outras decisões
-
08/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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