TJDFT - 0750415-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BENTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO BENTO DA SILVA - CPF: *72.***.*70-44 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750415-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO BENTO DA SILVA AGRAVADO: LEILA RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Nada há a prover quanto ao pedido de sobrestamento do presente agravo de instrumento em razão de ter sido iniciado julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, primeiro, por não ter o aludido recurso efeito suspensivo, segundo, porque o pedido se confunde com o mérito do agravo de instrumento, em que pretende o agravante, dentre outras questões, o sobrestamento da ação de inventário originária.
Mantenha-se o processo em pauta de sessão de julgamento.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
12/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestações
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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07/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0750415-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ESPÓLIO DE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: LEILA RODRIGUES DA SILVA, GERALDO BENTO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por espólio de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática em que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por GERALDO BENTO DA SILVA.
Nas razões recursais (ID 66880213) o embargante alega, em breve síntese, existir contradição na decisão embargada por erro de fato, pois estaria a matéria do agravo de instrumento preclusa.
Aduz que inexiste probabilidade de provimento do recurso, o que seria indispensável para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, em razão de decisão anterior sobre a exclusão do embargado do processo do inventário, com determinação para figurar somente como terceiro interessado, e a impossibilidade de reserva de quinhão.
Acrescenta que nesse momento processual o embargado não promoveu na instância a quo qualquer pedido de suspensão do inventário, tampouco pugnou por reserva de eventual quinhão, de modo que a decisão agravada não tratou de tais matérias e o recurso representa tentativa de supressão de instância.
Conclui que “a decisão embargada realmente padece do vício de contradição descrito no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, consubstanciado em erro de fato, quando fixa entendimento para resguardar matérias já decididas, e que não fazem parte do objeto da decisão de primeiro grau”.
Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para negar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se o normal prosseguimento do inventário.
O pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração foi indeferido (ID 67015875).
A parte embargada apresenta contrarrazões (ID 67341750), em que defende a inexistência de omissão contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Por meio da decisão monocrática embargada foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em análise sumária limitada à verificação da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Por consistir na competência do órgão colegiado, não se realizou, nessa fase preliminar de análise do recurso, juízo de admissibilidade e tampouco julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Há de se destacar que a contradição atacada por meio dos embargos de declaração deve estar contida no próprio texto do ato judicial embargado, comprometendo a clareza do seu resultado.
No caso, não foi apontada qualquer incoerência na decisão monocrática embargada que indique contradição do seu texto.
A matéria do recurso consiste, em verdade, em defesa do embargante/agravado por suposta inadmissibilidade ou improvimento do agravo de instrumento, cujo mérito, repise-se, ainda será submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
Percebe-se, portanto, que não estão presentes na decisão monocrática embargada contradições a serem sanadas nessa via.
Cumpre advertir que diante eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Transcorrido o prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para análise e julgamento do mérito.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/11/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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