TJDFT - 0770590-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770590-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISTIANE DA SILVA NUNES OFUJI OFENSOR: ALAN IOSHIKAZU OFUJI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas foram indeferidas, conforme decisão de ID 207292800 e decisão de ID 213011421.
Em audiência realizada em 6 de novembro de 2024, foi deferido o prazo de 10 dias para a defesa da vítima ou do autor do fato procederem à juntada do acordo com a VIVO, conforme ata de ID 216869138.
A defesa da vítima manifestou-se no ID 217013416 requerendo a reconsideração da decisão e o deferimento das medidas protetivas para que o ofensor seja impedido de praticar qualquer ato e de celebrar quaisquer contratos sem a devida autorização dela.
A defesa do indicado autor do fato se manifestou no ID 217528026 pela desnecessidade da medida protetiva: “(...) Diante de todo o relatado, fica claro que a Sra.
Cristiane está se utilizando das medidas protetivas para difamar e prejudicar o Sr.
Alan, sendo que não há nenhum indício da necessidade das medidas.
Portanto, faz-se necessária a revogação de todas as medias protetivas vigentes. (...)” A defesa da vítima se manifestou no ID 218874450 e ID 219393631 tendo juntado documentos.
O Ministério Público manifestou-se no ID 219416551: “(...) Considerando que o inquérito policial correlato já foi arquivado por falta de justa causa (IP nº 0780388- 86.2024.8.07.0016), e verificando-se que o tema aqui discutido ostenta contornos meramente cíveis (cancelamento de linha telefônica), não se vislumbra, sob nenhum aspecto, a necessidade de restrição dos direitos fundamentais do suposto ofensor neste momento.
Diante disso, o Ministério Público oficia pelo INDEFERIMENTO dos pedidos veiculados no ID218874450. (...)” DECIDO.
Segundo o acordo entabulado entre a vítima, o autor do fato e a empresa VIVO, a obrigação de transferir a linha para o nome da vítima era da empresa VIVO, não do autor do fato.
Havia previsão expressa de penalidade para o caso de não ser cumprido do acordo, com previsão de pagamento pela VIVO de indenização à vítima pela não transferência, o que efetivamente ocorreu.
Assim, verifico que a imputação ao autor do fato de culpa e de ação criminosa contra a vítima beira o absurdo diante da clareza do acordo entabulado.
Ademais, a sentença de id 217528028 é expressa em afirmar que empresa Telefônica do Brasil apresentou petição no dia 16/01/2024 informando que não haveria possibilidade de transferência do número do telefônica, razão pela qual realizou o pagamento da indenização para a parte autora no valor de R$ 3.500,00, assim, diante da clareza dos fatos no sentido de que a empresa telefônica afirmou que ela não tinha possibilidade de transferir o número telefônico, verifico que não há como se imputar qualquer culpa ao autor do fato pelo evento, havendo até mesmo sentença civil o eximindo desta culpa, id 217528027.
Não há qualquer elemento que indique que o autor do fato esteja perseguindo ou mesmo tenha qualquer tipo de interesse na vítima, ao contrário, restou provado que o autor não fez ABSOLUTAMENTE NADA DE ERRADO em relação à questão da não transferência do número do celular para a vítima, pelo que mantenho o indeferimento das medidas pleiteadas.
Intimem-se, preclusa a decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:24
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/11/2024 16:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
07/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:34
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/11/2024 16:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
01/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:22
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:06
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/08/2024 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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