TJDFT - 0721875-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:17
Denegada a Segurança a ENGETEC CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENGETEC CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721875-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGETEC CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO I.
Custas recolhidas.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
Ao menos neste momento processual, não há fundamento relevante capaz de justificar a liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
A impetrante ocupa o imóvel localizado na QD 08, CJ 22, LT 02, SH ARNIQUEIRA/Colônia Agrícola, Parque das Águas Chácara, 11, o qual é objeto de regularização fundiária, por meio de venda direta em licitação.
Como a impetrante não realizou oferta na publicação do primeiro edital, 06/2022, no edital posterior, 09/2022, perdeu o direito ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
De acordo com o edital, apenas os interessados que realizam oferta na primeira chamada, fazem jus ao desconto de 25% para pagamento à vista.
Na segunda chamada, não há mais direito ao desconto.
Ocorre que a própria impetrante reconhece que não realizou oferta de compra na primeira chamada.
Portanto, não está presente o fato gerador do desconto de 25%.
A impetrante justifica a ausência de oferta na primeira chamada em erro do edital 06/2022 em relação à identificação do imóvel.
Ao contrário do que alega a impetrante, não se verifica qualquer incorreção na identificação dos imóveis.
A quadra, o conjunto, o lote e o número da Chácara são exatamente os mesmos nos dois editais, de primeira e segunda chamada.
Portanto, como não realizou a oferta de compra na primeira chamada, não tem direito líquido e certo ao desconto de 25%.
Em resposta ao requerimento da impetrante, a TERRACAP informou que o mesmo imóvel foi disponibilizado nos dois editais e, como não houve proposta na primeira chamada, não há direito ao desconto de 25%.
Não há prova pré-constituída do fato alegado na inicial, ou seja, de que o mesmo imóvel, com incorreções, integrou editais diferentes.
As características do imóvel nos dois editais são as mesmas.
Por isso, não há ilegalidade na recusa em conceder o desconto e direito líquido e certo violado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade para informações, em 10 dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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08/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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