TJDFT - 0725761-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:59
Juntada de consulta siel
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27/08/2025 17:59
Juntada de consulta siel
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13/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:54
Outras decisões
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27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: THAISE ARAUJO NEIVA, RAFAEL SATURNINO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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