TJDFT - 0728010-32.2019.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728010-32.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MULTICOBRA COBRANCA LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 10/12/2019 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 10/12/2025.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 18:29
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728010-32.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MULTICOBRA COBRANCA LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 23:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:01
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/02/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/02/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2020 01:47
Decorrido prazo de UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:47
Decorrido prazo de UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 11:53
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:08
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:59
Juntada de consulta renajud
-
21/01/2020 22:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 15:51
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/01/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:09
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 12:13
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/12/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:12
Juntada de consulta bacenjud
-
05/12/2019 08:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2019 08:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2019 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/12/2019 11:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/11/2019 09:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/11/2019 19:54
Decorrido prazo de MULTICOBRA COBRANCA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 05:26
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 23:36
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 23:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 12:51
Transitado em Julgado em 03/10/2019
-
07/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:59
Decorrido prazo de UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:59
Decorrido prazo de MULTICOBRA COBRANCA LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:45
Publicado Sentença em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:22
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2019 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/09/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/09/2019 17:39
Audiência Conciliação realizada - 03/09/2019 12:20
-
03/09/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 14:30
Audiência conciliação designada - 03/09/2019 12:20
-
14/07/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:02
Audiência conciliação cancelada - 22/07/2019 14:10
-
11/07/2019 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2019 03:21
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 20:05
Audiência conciliação designada - 22/07/2019 14:10
-
08/06/2019 20:05
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
08/06/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732332-95.2019.8.07.0016
Armanda Maria Leitao de Carvalho Pinheir...
Biomedycur Comercio de Colchoes Terapeut...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 16:09
Processo nº 0712317-66.2023.8.07.0016
Stefano Johansson de Lima Teles
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:35
Processo nº 0729099-88.2022.8.07.0015
Banco do Brasil S/A
T e S e - Terceirizacao de Servicos LTDA...
Advogado: Exm Partners Assessoria Empresairal LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:56
Processo nº 0765452-27.2022.8.07.0016
Geny de Moraes Aviani
Advogado: Andre Moreira Garcez Doria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:18
Processo nº 0705538-09.2020.8.07.0014
Marilene Ferrari Lucas Alves Filha
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2020 22:24