TJDFT - 0712248-06.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Outras decisões
-
03/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 20:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZINHA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 220512025, pp. 01/04) e sua(s) emenda(s) (Ids. 225579157, pp. 01/02, e 225724456, pp. 01/02). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - descadastrar a tutela/liminar. - figurar no polo ativo: T.L. de S.
O, devidamente representada por suas curadoras. - descadastrar T.L. de S.O. do polo passivo. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Avalie-se o imóvel objeto da presente ação, situado no seguinte endereço: QI 02, Conjunto B, Casa 95, Guará I, CEP 71.010-020, Distrito Federal.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*49-00 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 13:57
Outras decisões
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 13:49
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:48
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:43
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:43
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:43
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:42
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:42
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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27/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo: F. de O.
F. e T.M.A. de O.; - figurar no polo passivo: T.L. de S.O.. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - juntar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos da curatelada; - juntar apenas a(s) página(s) do documentos de Ids. 220513619, 220513620, 220513621, 220513622, 220513624, 220513625, 220513626, 220513627, 220513628, 220513629, 220513631, 220513632, 220513634, 220513635, 220513636, 220513637, 220513640, 220513638, 220513641, 220513642, 220515600, 220515603, 220515605, 220515602, 220515608, 220517697, 220517712, que efetivamente interessar(em) à causa.
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar a tutela e cadastrar o Ministério Público.
Ao Cartório, para excluir, desde já, o documento juntado (220513619, 220513620, 220513621, 220513622, 220513624, 220513625, 220513626, 220513627, 220513628, 220513629, 220513631, 220513632, 220513634, 220513635, 220513636, 220513637, 220513640, 220513638, 220513641, 220513642, 220515600, 220515603, 220515605, 220515602, 220515608, 220517697, 220517712), tendo em vista a determinação de juntada isolada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:45
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 06:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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