TJDFT - 0707071-52.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707071-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO contra CLARO S.A.
Alega a parte autora que possuía contrato com a requerida para fornecimento do serviço de internet até o ano de 2021, quando solicitou o cancelamento dos serviços.
Aduz, que passados quase dois anos, foi surpreendida pelo recebimento de faturas da ré referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024.
No mérito, requer que seja reconhecida a regularidade do cancelamento contratual; (ii) seja decretada a inexigibilidade dos débitos (iii) seja retirado em definitivo o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (iv) que a ré se abstenha de encaminhar mensagens, efetuar ligação ou encaminhar e-mails de cobrança; e (v) seja a ré condenada em danos morais.
A tutela foi indeferida em ID 210832478.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 217012815).
A ré, em contestação, aduz preliminar de falta de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o contrato da autora se encontra suspenso por inadimplência e que não houve pedido de cancelamento do contrato em 2021.
Sustenta a ausência de negativação em nome da autora e a cobrança devida dos débitos.
Impugna o pleito de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos prints de ligações com números diversos listadas como spam, faturas de cobrança e detalhamento do débito (ID 210831576, ID 217449553 e ID 220327461 e seguintes).
A requerida, no bojo de sua peça de defesa, apresentou tela sistêmica demonstrando a existência de débitos em nome da demandante.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, oficiando ao SERASA para apresentar extrato de anotações restritivas vinculadas à demandante nos últimos 05 (cinco) anos, vindo resposta em ID 211283749, que não demonstrou a existência de inscrições realizadas pela demandada.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A requerida, em sua peça de defesa, afirma que existe débito devido vinculado à requerente.
No entanto, não demonstra por meio de fatura discriminada o fornecimento e a utilização dos serviços.
Ademais, considerando que a autora manifesta que encerrou o contrato em 2021, não demonstra que tenha permanecido o pagamento regular nos demais meses, durante os anos de 2022 e 2023, antes da expedição das referidas faturas reclamadas nos autos.
Ora, causa ao menos estranheza que a requerente não tenha efetuado pagamento dos serviços durante todo o ano de 2022 e a maior parte de 2023 e o serviço nunca tenha sido cancelado, procedendo a requerida com a cobrança apenas ao final do ano de 2023 e durante o início do ano de 2024.
Diante desse cenário, entendo que a parte requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, motivo pelo qual acolho o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato nº 040/05109593-8, e declarar a inexistência de todos os débitos a ele vinculados que somam R$ 754,70, referente as faturas vencidas em novembro e dezembro de 2023 e, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024; bem como determinar que a requerida não promova mais cobranças em relação aos referidos valores.
Por fim, melhor sorte não assiste à autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Oficiado ao Serasa para a apresentação de débitos em nome da autora referente aos últimos 05 (cinco) anos, não restou demonstrada qualquer inscrição pela requerida.
Apenas a anotação indevida consistente em negativação de débito teria o condão de causar danos a atributos de personalidade do consumidor.
Nesse caso, a mera cobrança indevida, sem a efetiva negativação, ainda que se trate de falha na prestação do serviço, não implica em impedimento ou em redução de crédito no mercado.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato nº 040/05109593-8; (ii) declarar a inexistência de todos os débitos vinculados ao contrato nº 040/05109593-8, que somam R$ 754,70; e (iii) determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças em relação aos referidos valores.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/11/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:16
Indeferido o pedido de SIMONE GUEDES DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*40-25 (AUTOR)
-
12/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704409-74.2021.8.07.0000
Maria Neuza Pereira Lobo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 12:40
Processo nº 0711241-64.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:25
Processo nº 0776710-63.2024.8.07.0016
Fernanda Ledesma da Silva Bertrand
Hotelaria Brasil LTDA
Advogado: Debora de Fatima Rech Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 08:35
Processo nº 0709759-84.2024.8.07.0017
Eduarda Veiga Costa
Valdemir Rodrigues da Cruz
Advogado: Vitoria Evenly de Souza Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:29
Processo nº 0726162-73.2024.8.07.0003
Nathalia Martins de Sousa
Loft Balneario Comercio de Acessorios De...
Advogado: Arao Oliveira Cortez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 20:00