TJDFT - 0706173-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706173-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROBERTO MOREIRA DA SILVA, para cobrança de dívida relativa a ISS e Multas.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade sob o argumento de Nulidade de Citação; Da Impenhorabilidade do Salário; Da Impenhorabilidade de Conta Poupança e Violação ao Princípio da Menor Onerosidade.
A Decisão id. 213410539, acolheu a impugnação ofertada no tocante a impenhorabilidade do salário e determinou a liberação do valor total em favor do executado, não havendo mais valor bloqueado, restando a análise apenas da nulidade de citação.
O Distrito Federal foi intimado para se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aduzindo que a mera alegação de que a citação não foi recebida pessoalmente não possui o condão de invalidá-la. É o breve relato.
DECIDO.
No que tange a preliminar de nulidade de citação arguida pelo executado não merece acolhida.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
Ao ID 150514179, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente com base nos seus cadastros.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no tocante a nulidade de citação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:16
Deferido o pedido de ROBERTO MOREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*00-18 (EXECUTADO).
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04/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/03/2023 09:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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