TJDFT - 0716914-81.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:01
Outras decisões
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Outras decisões
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:21
Outras decisões
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Outras decisões
-
23/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Termo.
-
20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:21
Outras decisões
-
01/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE CORREA TELES em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:10
Outras decisões
-
16/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 08:53
Juntada de carta
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:38
Deferido o pedido de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *80.***.*81-72 (INTERESSADO).
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR WERNECK CATHARINO DOS ANJOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:19
Expedição de Edital.
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30/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716914-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a falida intimada para se manifestar, tendo em vista a impugnação de ID 190212346.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:35:30.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716914-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação de ID 189731866.
De ordem, fica o administrador judicial intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:43:21.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716914-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica, ainda, intimado o administrador judicial a cumprir as determinações lançadas na sentença de ID 186226294.
No mais, certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte requerida no ID 187561392.
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
Após, à administração judicial e, em seguida, ao Ministério Público.
Por fim, façam-se os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de ID 187876260.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:51:03.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:34
Expedição de Termo.
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26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716914-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o(a) advogado(a) Dr(a).
ARTHUR WERNECK CATHARINO DOS ANJOS, inscrito(a) na OAB/DF sob o nº 73267, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da decisão de ID 186226294, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:27:07.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência EBO - ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, sociedade limitada, estabelecida QUADRA CLN 205 BLOCO B LJ 19 - BAIRRO ASA NORTE CEP 70843-520 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.***.***/0001-85, dedicada à ENGENHARIA CIVIL, EDIFICACAO, PAVIMENTACAO, SANEAMENTO E URBANISMO, INCORPORACAO DE IMOVEIS, E A INTERMEDIACAO NA COMPRA, VENDA, PERMUTA E LOCACAO DE IMOVEIS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 164403639.
A sócia quotista e o sócio administrador são, respectivamente, 1) ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA (CPF n. *85.***.*76-53) e 2) JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO (CPF nº *80.***.*81-72).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 03/07/2023, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial ARTHUR WERNECK CATHARINO DOS ANJOS, CPF *44.***.*26-33, OAB DF/ 73267.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacre do estabelecimento empresarial (QUADRA CLN 205 BLOCO B LJ 19 - BAIRRO ASA NORTE CEP 70843-520 - BRASILIA/DF e QUADRA CLN 205 BLOCO B LJ 19 - BAIRRO ASA NORTE CEP 70843-520 - BRASILIA/DF), nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 37.***.***/0001-85) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de lacre nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:00
Decretada a falência
-
07/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:05
Outras decisões
-
06/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/10/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716914-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA (ID 166984854), com a informação "desconhecido".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:20:22.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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