TJDFT - 0706054-43.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 15:43
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:30
Outras decisões
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11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706054-43.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE SOUSA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento do débito.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em especial quanto à satisfação do crédito.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706054-43.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE SOUSA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carine Sousa Silva, ao fundamento de que a sentença foi omissa no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais (Id. 218409193). 2.
A embargada manifestou-se no Id. 220155282. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
Insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 8.
Na hipótese, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes “para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do evento danoso [7] (18.11.2020), e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação” (Id. 217742144 – grifo no original). 9.
A verba honorária sucumbencial, por seu turno, foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 3/4 (três quartos) a cargo da autora e 1/4 (um quarto) para a parte ré. 10.
Tal arbitramento, além de não remunerar de forma justa o trabalho realizado pelos patronos das partes, vai de encontro ao quanto disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 11.
Logo, imperioso o acolhimento dos presentes embargos.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para que passe a constar no item 47 do dispositivo da sentença (Id. 217742144, p. 5) a seguinte redação: 47.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) –, na mesma proporção de 3/4 (três quartos) a cargo da autora e 1/4 (um quarto) a cargo da ré, com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:46
Outras decisões
-
25/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:08
Outras decisões
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29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo
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26/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:34
Deferido o pedido de CARINE SOUSA SILVA - CPF: *48.***.*03-16 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:13
Outras decisões
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24/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:47
Outras decisões
-
12/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/08/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:28
Declarada incompetência
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10/07/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:34
Outras decisões
-
05/05/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARINE SOUSA SILVA - CPF: *48.***.*03-16 (REQUERENTE).
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02/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2023 18:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/03/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:08
Suscitado Conflito de Competência
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/08/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/08/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2022 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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