TJDFT - 0729823-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729823-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação à Penhora, oposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – SINTECT-DF, no bojo do cumprimento provisório de sentença promovido nos autos do processo nº 0722059-91.2022.8.07.0003, por parte qualificada como Exequente/Excepto, tendo como objeto o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud.
Decido. i) Exceção de pré-executividade O Executado fundamenta a exceção sob a alegação de excesso de execução, sustentando que o Exequente teria adotado, indevidamente, o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em vez do valor da causa, além de não observar a limitação de 12 parcelas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Entretanto, a matéria arguida mostra-se incompatível com a via processual eleita.
A exceção de pré-executividade configura instrumento de uso restrito e excepcional, admitido unicamente para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, devendo estar demonstradas de forma inequívoca e documentalmente comprovada nos autos.
No caso dos autos, a alegação de excesso de execução exige exame detalhado do título executivo judicial, interpretação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias e superiores quanto à fixação e majoração dos honorários, bem como análise do critério de cálculo adotado, o que extrapola os limites da cognição incidental da exceção de pré-executividade.
Tal insurgência deveria ter sido veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) 3.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional, cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A alegação de excesso de execução fundada em suposta inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios, em decorrência de recurso interposto exclusivamente por litisconsortes, exige análise aprofundada do título judicial e do contexto recursal, não podendo ser conhecida pela via eleita. 5.
Correta a decisão que afastou o exame do excesso de execução, por meio da exceção de pré-executividade, e reconheceu apenas a impenhorabilidade parcial dos valores constritos, nos termos da jurisprudência consolidada. (...) (TJDFT – Acórdão 2004567, 0701571-22.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 28/05/2025, DJe 11/06/2025) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, INDEFIRO antecipação da tutela e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, inclusive com a manutenção da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud. ii) Da impugnação à penhora Quanto à impugnação à penhora, verifica-se dos autos, notadamente da certidão de Id. 237794846, que houve o bloqueio integral do valor executado, por meio do sistema Sisbajud.
Importa destacar que a impugnação apresentada pelo Executado se limita a contestar parte da quantia constrita, uma vez que, ao tempo da protocolização da petição, a ordem de bloqueio ainda estava em curso e a efetiva constrição não havia sido integralmente consolidada.
Por outro lado, constata-se que não houve a prévia intimação do Executado acerca da efetivação da penhora, o que compromete a formalização do contraditório e impõe a adoção de providência específica para sua regularização.
Assim sendo, INTIME-SE o Executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, quanto à penhora integral efetivada pelo sistema Sisbajud, conforme certificado no Id. 237794846, iniciando-se o prazo para eventual impugnação específica à constrição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729823-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Esclarecer o percentual de honorários utilizados e a base de cálculo, uma vez que a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após, o Eg.
TJDFT os majorou para 12% (doze por cento) do valor da causa e, após, o col.
STJ determinou a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, o que importe dizer que houve a majoração do percentual de 1,8%, totalizando 13,8% sobre o valor da condenação.
Analisando os documentos acostados pelo exequente, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação foram acostados.
Sua juntada promove o avolumamento desnecessário e dificulta a visualização dos autos eletrônicos e, por conseguinte, o trabalho desta Serventia e a defesa da parte executada.
Assim, a fim de evitar tumulto processual e facilitar a visualização do processo eletrônico e a defesa da parte executada, determino que a parte exequente apresente somente as peças necessárias.
Deverá identificar as referidas peças de modo adequado, indexando cada ID, no momento da juntada respectiva, pois a volumosa documentação apresentada será, oportunamente, excluída dos autos eletrônicos.
Ante o exposto, determino que a parte autora junte as referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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