TJDFT - 0715015-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:14
Deferido o pedido de ROMERO SILVA GONCALVES - CPF: *74.***.*02-15 (AUTOR).
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTRULAR DF LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROMERO SILVA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar a requerida a pagar aos autores ressarcimento por danos materiais, no valor de R$52.391,76 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 18.11.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 16.01.2025, Id 222947163 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e II) condenar a ré a pagar aos autores de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, o que totaliza o montante de 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/01/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715015-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO SILVA GONCALVES, SUZANA MEDEIROS DE SOUZA AGUIAR REU: CONSTRULAR DF LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 221318245 e 221318245), diante da regularização da representação processual dos autores e da comprovação de seu domicílio nesta circunscrição.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/12/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715015-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO SILVA GONCALVES, SUZANA MEDEIROS DE SOUZA AGUIAR REU: CONSTRULAR DF LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; e - número de linha telefônica móvel própria.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ademais, regularize-se a representação processual dos autores, uma vez que as procurações de Id 217957758 foram firmadas mediante assinatura disponibilizada na plataforma "gov.br", a qual não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não se mostra apta para processos judiciais (Lei n. 14.063/2020, artigo 2º, p. único, inciso I).
Ainda, promova-se a juntada de comprovante de residência atualizado, visto que o documento de Id 217957757 foi emitido em 27.07.2024, ou seja, mais de 2 (dois) meses antes do ajuizamento da presente ação (18.11.2024).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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