TJDFT - 0742997-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
INVIÁVEL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
MODULAÇÃO.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO COGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar: (i) a possibilidade de absolvição do delito de tráfico de drogas; (ii) se é possível a desclassificação para o porte de drogas para consumo pessoal; (iii) se deve ser mantida a modulação da fração de diminuição pelo tráfico privilegiado com fundamento em ações penais em curso; (iv) se cabível a redução/isenção da pena pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois já determinado na sentença combatida. 4.
Se do acervo probatório não se extrai qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade delitiva, tendo havido segura demonstração do verbo nuclear do tipo imputado ao réu, emerge inviável o acolhimento das pretensões absolutória ou desclassificatória. 5.
A palavra dos policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre aquilo que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova – como no caso vertente, em que a comercialização de entorpecentes restou documentada em arquivos de vídeo. 6.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, fixou por unanimidade a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06" (Tema Repetitivo n. 1139). 6.1.
Assim, também sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, é imprópria a modulação da fração de diminuição pelo tráfico privilegiado com fundamento em ações penais em curso por tráfico de drogas. 7.
Incabível a exclusão da pena de multa motivada pela situação econômica, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º, 28, caput e § 2º; Código Penal, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1832026, 07093990820218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 24/3/2024; TJDFT, Acórdão 1419466, 00045471620208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.372/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.768.534/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. -
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:17
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 16:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742519-37.2024.8.07.0001
Rafael Amaral de Castro
Lp5 Estacionamento LTDA
Advogado: Ana Carolina Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 20:40
Processo nº 0715242-37.2024.8.07.0004
Residencial Quadra Parque Gama - Bloco 3
Danilo Rinaldi dos Santos Junior
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 20:46
Processo nº 0745931-73.2024.8.07.0001
Adriano Rodrigues da Cunha Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 09:33
Processo nº 0755711-37.2024.8.07.0001
Instituto Brasil Adentro
Distrito Federal
Advogado: Peter Erik Kummer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:25
Processo nº 0755711-37.2024.8.07.0001
Instituto Brasil Adentro
Distrito Federal
Advogado: Peter Erik Kummer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:51