TJDFT - 0756250-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicação
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:06
Outras decisões
-
05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756250-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que o fato de o requerente não ter realizado pedido administrativo prévio não afasta o direito de ação que é constitucionalmente assegurado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido consiste em apurar a legalidade da cobrança realizada pelo réu mediante débito direto em conta salário do autor, especialmente: a) se houve autorização expressa para tanto; b) se, diante da modalidade de empréstimo contratado (consignado em folha de pagamento) e da antecipação do pagamento de parcelas pelo autor, justificavam-se os débitos em conta corrente de titularidade do contratante em razão de ausência de margem consignável.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Tendo em vista que a parte requerida é quem detém os conhecimentos técnicos acerca dos procedimentos a serem observados para consignação de parcela de empréstimo em folha de pagamento e é quem possui mais fácil acesso aos instrumentos contratuais firmados e aos documentos que demonstram eventual impossibilidade de consignação (decorrente de ausência de margem), justifica-se a imputação do ônus probatório.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que houve autorização expressa para o débito direto em conta salário e de que a cobrança respeitou a forma contratada — especialmente diante da alegada falha na consignação e da existência de tratativas de readequação da dívida — é capaz de afastar eventual responsabilidade do banco no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:32
Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:10
Outras decisões
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756250-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteia a restituição de valores retidos em decorrência de contrato de empréstimo e indenização por danos extrapatrimoniais.
O contrato em questão é objeto de ação de repactuação de dívidas, em trâmite perante o juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0747430-92.2024.8.07.0001, onde se discutem as condições contratuais e possíveis alterações no saldo devedor.
Assim, verifica-se que a restituição pleiteada está diretamente relacionada ao objeto da mencionada ação.
Diante desse contexto, observa-se que há conexão entre a presente demanda e a ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, o que enseja a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
Além disso, compete ao juízo onde tramita a ação mais antiga apreciar os pedidos relacionados ao contrato, por força do disposto no art. 59 do CPC.
Ante o exposto, declino de minha competência para o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:45
Declarada incompetência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756250-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assinatura que consta da procuração juntada aos autos é visivelmente diferente da assinatura que consta no passaporte ao ID 221490912.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÕES AJUIZADAS COM O MESMO OBJETO.
IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO.
CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS OU PREDATÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
INÉRCIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Analisando a documentação que foi juntada à petição inicial constata-se que a assinatura da autora na procuração e na declaração de pobreza são visivelmente diferentes da constante no documento de identificação apresentado.
Diante desse dado bem como os indícios de que o caso concreto materializa advocacia predatória, é justificada a determinação do juízo para apurar a regularidade da representação processual. 2.
O ilustre Juízo a quo adotou as orientações previstas na Nota Técnica 2/2021, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em parceria com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. 3.
A parte autora não atendeu à determinação mencionada, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, razão pela qual o indeferimento da inicial deve ser mantido. 4.
Na tentativa de identificar demandas fraudulentas ou predatórias, bem como outros eventos potencialmente atentatórios à dignidade da justiça que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, esta 6ª Turma Cível, atenta à "New Public Government" ? a Nova Gestão Pública ? vem prestigiando a denominada gestão estratégica no Judiciário adotando políticas macro de gerenciamento de processos a partir de abordagens da governança judicial, a fim de otimizar a solução dos conflitos, com mais qualidade e celeridade. 5.
Determinada a remessa do acórdão ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ? NUMOPEDE ?, conforme Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 89/2019, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. 6.
Negou-se provimento ao apelo." (Acórdão nº 1879603, 07479083720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Concedo o prazo derradeiro de 5 dias ao requerente para juntar aos autos procuração que conste assinatura semelhante à do documento pessoal, a fim de comprovar a autoria e integridade do documento digitalizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:23
Outras decisões
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/12/2024 21:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756250-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De fato, inexiste prevenção com o processo de nº 0747430-92.2024.8.07.0001, distribuído junto ao Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas processuais inerentes ao ajuizamento da demanda.
Além disso, considerando que foram lançadas duas assinaturas na procuração de ID 221490917 e que diferem da assinatura constante do documento de ID 221490912, "ad cautelam", deverá ser apresentada procuração com reconhecimento cartorário de firma ou com assinatura digital para validação pelo Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:47
Outras decisões
-
19/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745652-58.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Murilo Martins Costa da Silva
Advogado: Kaio Moreno Pereira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:07
Processo nº 0796947-21.2024.8.07.0016
Priscila de Castro Hannequim Dantas
Marco Aurelio Brito
Advogado: Tatiana La Scala Lambauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:33
Processo nº 0710613-20.2024.8.07.0004
Pauliandreson Alves de Oliveira Lima
I9 Atividades de Internet LTDA
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:52
Processo nº 0710613-20.2024.8.07.0004
Pauliandreson Alves de Oliveira Lima
I9 Atividades de Internet LTDA
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 05:56
Processo nº 0711365-47.2024.8.07.0018
Jeane Lavrista Salmi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:23