TJDFT - 0731338-70.2019.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:01
Deferido o pedido de ELAN DOS SANTOS NUNES - CPF: *21.***.*18-00 (INVENTARIANTE).
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ELAN DOS SANTOS NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731338-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELAN DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: ERON DOS SANTOS NUNES INVENTARIADO(A): ELIAS NUNES DA SILVA DESPACHO Uma vez necessária a alienação do imóvel arrolado para quitação dos débitos do espólio e homologação da partilha, aguarde-se pelo prazo de 120 dias.
Decorrido sem manifestação, intime-se o inventariante a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.
I.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELAN DOS SANTOS NUNES em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731338-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELAN DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: ERON DOS SANTOS NUNES INVENTARIADO(A): ELIAS NUNES DA SILVA DECISÃO À vista do que consta nas petições de Ids 197983684 e 200266384, considerando que decorridos mais de cinco meses desde autorização de alienação dos imóveis arrolados sem que tenham socorrido interessados, autorizo a redução do preço de venda para valor não inferior a R$ 275.000,00.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
Ressalto que o produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico, cabendo ao inventariante a prestação de contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Esclareço que somente após a análise da prestação de contas será expedido alvará de transferência dos imóveis ao adquirente.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:13
Deferido o pedido de ELAN DOS SANTOS NUNES - CPF: *21.***.*18-00 (INVENTARIANTE).
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ELAN DOS SANTOS NUNES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731338-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELAN DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: ERON DOS SANTOS NUNES INVENTARIADO(A): ELIAS NUNES DA SILVA DESPACHO A fim de possibilitar a deliberação do pleito formulado no Id 197983684, considerando que não socorreram interessados na compra dos imóveis arrolados pelo valor da média das avaliações apresentadas, deverá o inventariante informar qual o valor mínimo de alienação que pretende firmar.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ELAN DOS SANTOS NUNES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731338-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELAN DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: ERON DOS SANTOS NUNES INVENTARIADO(A): ELIAS NUNES DA SILVA DECISÃO Na petição de Id 173544277, o inventariante requer a alienação de um dos imóveis arrolados a fim de quitar débitos do espólio.
No Id 174908864, decisão que determina a juntada de duas avaliações do imóvel a ser alienado para análise do pedido.
Cumprida a exigência acima, o inventariante reiterou o pedido de alienação no Id 178623557.
Na oportunidade, esclareceu que os imóveis arrolados são contíguos e contam com uma construção entre eles, razão pela qual a venda deve ser conjunta. É o relato necessário.
Decido.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, o espólio conta com dívidas que devem ser quitadas antes da partilha.
Considerando que os imóveis cuja venda foi requerida são os únicos bens arrolados, autorizo a sua alienação por valor não inferior à média das avaliações trazidas aos autos (Ids 178623562 e 178623560), ou seja, R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
O inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Deferido o pedido de ELAN DOS SANTOS NUNES - CPF: *21.***.*18-00 (INVENTARIANTE).
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:16
Outras decisões
-
29/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731338-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELAN DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: ERON DOS SANTOS NUNES INVENTARIADO(A): ELIAS NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a consulta SISBAJUD.
Sem prejuízo do prazo da decisão de ID 165142771, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da consulta SISBAJUD juntada, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:56:49.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
31/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:18
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:15
Outras decisões
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:25
Expedição de Carta.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:05
Deferido o pedido de ELAN DOS SANTOS NUNES - CPF: *21.***.*18-00 (REQUERENTE)
-
11/12/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ELAN DOS SANTOS NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
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26/12/2019 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2019 14:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:03
Declarada incompetência
-
17/12/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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