TJDFT - 0728712-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LYLIAN LAYLA FLORIANO DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os demais interessados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos deste, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer final.
Publique-se. -
22/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:18
Outras decisões
-
20/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:09
Outras decisões
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:34
Outras decisões
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LYLIAN LAYLA FLORIANO DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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18/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:08
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/02/2025 15:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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18/02/2025 16:08
Deferido o pedido de AGNALDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *49.***.*89-49 (REQUERENTE).
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicação
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:01
Outras decisões
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Designe-se AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Desnecessária a presença do requerido.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SEM PREJUÍZO, intime-se o patrono da interessada LYLIAN para comprovar a interdição, anexando em PDF apenas a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo no qual decretada a interdição.
Saliento que é desnecessário o anexo dos autos na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovada a submissão à curatela, regularize no mesmo prazo a representação processual da interessada, eis que deverá outorgar a procuração, representada pela curadora. -
06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:31
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/02/2025 15:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:42
Outras decisões
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de JUCIS-DF - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:22
Outras decisões
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:50
Expedição de Termo.
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09/01/2025 00:00
Intimação
O processo prosseguirá com relação ao requerido EURÍPEDES FLORIANO DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
O relatório médico emitido em 24/1/2024 atestou que o requerido é portador de Demência na Doença de Alzheimer, forma atípica ou mista - CID10 F00.2 (ID 219620637).
Ademais, os autores informaram que o requerido aufere R$ 18.417,23 a título de rendimentos mensais brutos (ID 219622455).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter EURÍPEDES FLORIANO DA SILVA à curatela provisória.
Nomeio RONALDO RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA RODRIGUES PEREIRA e AGNALDO RODRIGUES PEREIRA cocuradores provisórios dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Expeçam-se os documentos necessários.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
08/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:40
Juntada de diligência
-
27/12/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de curatela, formulado por filhos da requerida e enteados do requerido que, alegadamente, encontram-se incapazes para a prática dos atos civis.
Em que pese os documentos médicos anexados ao processo, a prudência recomenda a prévia citação dos requeridos antes de apreciar o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dos requeridos.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografias dos curatelandos e do ambiente em que se encontram, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas dos requeridos a perguntas simples que possam demonstrar o estado de saúde física e mental.
Sem prejuízo, INTIME-SE a interessada Lylian Layla Floriano de Andrade para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada a citação de ambos os requeridos, venham conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. -
20/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:02
Outras decisões
-
20/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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