TJDFT - 0735527-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:34
Outras decisões
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25/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735527-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REVEL: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 17:30
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735527-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REVEL: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em face de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, ser credora da importância R$ 26.254,62 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em razão de serviços médicos - hospitalares prestados ao réu e materiais utilizados no procedimento realizado na data compreendida de 06/01/2024 (entrada) a 07/01/2024 (saída).
Apesar da efetiva prestação de serviços médico-hospitalares, afirma que o demandado não efetuou o pagamento do valor devido.
Destaca que infrutíferas foram as tentativas administrativas de cobrança da dívida.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor atualizado do débito perfaz R$ 26.914,92 (vinte e seis mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios.
O réu, devidamente citado, id. 216534480, não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, sendo decretada sua revelia, conforme decisão sob o id. 219510658.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A ação contempla questão de direito material de conteúdo patrimonial, de forma que a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Inexiste qualquer controvérsia a respeito da relação jurídica entabulada entre as partes, por força de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, nem quanto à existência de saldo devedor de responsabilidade embargante.
Inclusive, destaca-se que houve anuência do autor à prestação integral dos serviços médico-hospitalares, corroborada pela prova documental: termo de autorização para atendimento em pronto-socorro, prontuário médico, tomografia, radiografia e materiais utilizados no procedimento, identificados pelos id's. 208580570 a 208580582, a qual se mostra idônea a embasar a pretensão, haja vista que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC).
No mais, o inadimplemento do contratante/réu está evidente, ante a ausência de prova idônea de quitação do débito, bem como a negativa do plano de saúde para reversão de contas do autor, id. 208580575.
Aliás, sequer houve apresentação de defesa pelo demandado, muito embora devidamente citado, como já informado anteriormente, o que, tecnicamente, revela o seu descaso com o resultado da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 26.914,92 (vinte e seis mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), que exterioriza a quantificação financeira dos serviços prestados pela autora ao demandado, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de 01/07/2024 (data da última atualização) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o devedor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735527-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:06
Decretada a revelia
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28/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:50
Outras decisões
-
12/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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