TJDFT - 0756148-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0756148-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré.
De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2025 18:48:17.
MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0756148-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A decisão de ID n.230136259 concedeu a liminar à autora para determinar ao réu que suspendessem os débitos automáticos na conta corrente da autora, em especial os contratos de nº 17506347 e de nº 18760439, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
No ID n. 234533534 a parte autora noticiou o descumprimento da liminar.
O extrato bancário anexado no ID n. 235908263 demonstra que o banco réu reteve integralmente o salário percebido pela autora no presente mês, no valor de R$ 5.366,55, em aparente afronta à ordem judicial.
Intimada para manifestação, a requerida se manteve inerte (ID n. 243738601).
Ante o exposto, aplico à requerida a multa prevista na decisão de ID n.230136259, equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado, no valor de R$ 16.099,65.
Intime-se a parte autora para comprovar eventual descumprimento da liminar pelo banco nos meses subsequentes (junho e julho), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a requerida deverá comprovar documentalmente o cumprimento da decisão nos meses subsequentes de junho e julho.
Após, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. -
08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:35
Outras decisões
-
23/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:02
Outras decisões
-
03/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0756148-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 233589220.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:08:58.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:55
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756148-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença proferida, sob o argumento de que é necessário preservar a cláusula de eleição de foro.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Ademais, a sentença expressamente se manifestou sobre a cláusula de eleição de foro.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756148-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença proferida, sob o argumento de que é necessário preservar a cláusula de eleição de foro.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Ademais, a sentença expressamente se manifestou sobre a cláusula de eleição de foro.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:50
Declarada incompetência
-
18/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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